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Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Nos termos do v. Acórdão de fls. 207/212, arbitro honorários advocatícios, sobre o montante do débito relativo as parcelas vencidas até a data da sentença (Súm 111 STJ) em: a) 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito obtido até 200 salários mínimos, consoante o disposto no § 3º, incisos I do art 85 do Código de Processo Civil. b) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, consoante o disposto no § 3º, incisos II do art 85 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para apresentação dos cálculos e valores devidos ao autor com a incidência dos honorários supra fixados, adotando o procedimento da execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do cálculo superar 2.000 salários mínimos, tornem conclusos para fixação dos honorários. Com a apresentação do cálculo, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Na hipótese de concordância com os cálculos apresentados, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a) providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a serventia, lançando-se as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. Intime-se.