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Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para o fim de deferir o depoimento pessoal dos representantes legais das rés. Anote-se. Diante da manifestação da ré Coivo & Cia Ltda. e do silêncio da corré e da parte autora quanto aos termos de fls. 295, deixo, por ora, de designar audiência de instrução virtual, observando-se que ainda permanecem as restrições quanto à realização de forma presencial. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, decorridos, manifestem-se as partes. Intime-se.