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Decisão Vistos. Da análise dos autos, verifico que a ré reconvinte alega ter havido infração por parte da autora em relação a cláusula 4.8, item "s" do contrato de distribuição comercial colacionado às fls. 107 (fls. 422 da contestação/reconvenção), que assim dispõe: s. Não vender ou intermediar a venda, direta ou indiretamente, por conta própria ou de terceiros, de produtos similares ou que possam competir com os PRODUTOS da DIASORIN na Região de Atuação ou de empresas concorrentes da DIASORIN, bem como não exercer quaisquer atividades que possam prejudicar as obrigações assumidas neste Contrato. Pela decisão de fls. 506 foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré reconvinte (fls. 498, item 39) e nomeado perito. Intimado a apresentar os documentos solicitado pelo perito (elencados às fls. 557/558), o requerente sustentou ser desnecessária a juntada dos documentos para além dos juntados às fls. 580/747. Ressalto que os documentos solicitados pelo perito são indispensáveis à realização da perícia, tanto que novamente solicitados pelo expert às fls. 767/768 de modo que a negativa por impertinência não se sustenta. Deverá o requerente juntá-los em sua totalidade no derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com base no art. 77, IV, §2º do Código de Processo Civil, além da aplicação do art. 400 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.