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Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Abel Lopes PrimoArnon Sabino da SilvaCondomínio Edifício RembrandtElcio Aparecido AlvimFERNANDO TOLEDOJuan Manuel RodriguesKatia Navarro CabreraMaria de Fátima Teixeira o. Ciente. O síndico informou que em razão de celebração de contrato de prestação de serviços para localização de ativosHENRIQUE CALIXO GOMES
Decisão Vistos. Decisão autorizando os pagamentos de fls. 1035/1036. Contas de liquidação (fls. 767/769). Última decisão as fls. 1541/1542. Manifestação do síndico de fls. 1544/1554 e do Ministério Público (fls. 1579/1582). 1. Fls. 1401/1402: Condomínio Edifício Rembrandt juntando planilha de seu crédito R$ 1.545.137,06, manifestando interesse na adjudicação do imóvel. Com relação ao pedido do condomínio, foi solicitado que esclarecesse o valor da avaliação do bem e se houve leilão. O síndico se manifestou as fls. 1544/1554 dizendo que a questão já havia sido apreciada as fls. 1391/1393, o que foi reiterado pelo Ministério Público (fls. 1579/1582). Em que pese a questão já ter sido apreciada por este juízo, esclareça o síndico se houve alienação do imóvel em leilão, assim como o valor de sua avaliação. Essas informações são necessárias para verificar se a dívida da massa continua crescente em face do Condomínio. 2. Fls, 1433/1434: petição da Prefeitura Municipal de São José dos Campos solicitando esclarecimentos. O síndico esclareceu, as fls. 1548/1549 que os créditos do Município são decorrentes de penhora realizada no rosto dos atuos ou de pedidos de reserva. Informou que adotará providências para identificar as execuções fiscais a que se refere. Por fim, requereu a intimação do Município para que esclareça o termo final de atualização considerado em seus cálculos. Manifeste-se o Município de São José dos Campos, conforme requerido pelo síndico, em 10 dias. Sem prejuízo, sobre pedido de reserva, informe o Município se houve distribuição de execução fiscal ou ajuizamento de habilitação de crédito, visto que não pode perdurar indefinidamente, sem que sejam adotadas medidas para constrição do crédito. 3. As fls. 1544/1554 o síndico prestou esclarecimentos sobre o motivo pelo qual não constam das planilhas enviadas à serventia os credores Marco Antonio Oliveira, Adriano Svicius, Wilson Person Urias, Fernando Toledo, Marcia Treviso Toledo, Arnon Sabino da Silva, Lúcia sabino da Silva, Condomínio Residencial Parque Cidade de São Paulo, Elcio Aparecido Alvim e Katia Navarro Cabrera, Luiz Fernando Domingues Ladeira e Mary Oliveira Ladeira, ressaltando que agora estão sendo pagos apenas credores trabalhistas. Indica lista dos credores contemplados em última planilha de pagamento. Com relação aos credores Maria de Fátima Teixeira e Juan Manuel Rodrigues, defiro o quanto solicitado pelo síndico, ficando intimado o advogado HENRIQUE CALIXO GOMES, OAB/SP n. 137.405, pela imprensa, para que providencie juntada de procuração atualizada após 1/1/18, conforme já determinado por este juízo. Ciente. O síndico informou que em razão de celebração de contrato de prestação de serviços para localização de ativos (cuja cópias está as fls. 1555/1557), identificou 22.909 ações ON de emissão e custodias pelo Banco Santander (SABN3), 21.948 ações PN de emissão e custodiadas pelo Banco Santander (SABN4). Requer expedição de alvará para execução de serviços, autorizando o síndico a efetuar a arrecadação deste ativo, para (i) Alienação de 80% do total das ações (18.327 ações ON (SANB3) e 17.588 ações PN (SANB4), bem como ao recebimento dos juros e dividendo na mesma proporção, e (ii) transferência de 20% do total das ações (18.327 ações ON (SANB3) e 17.588 ações PN (SANB4), incluindo juros e dividendos para LEANDRO PAULINO BORGES. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, tendo em vista contrato de fls. 930/943 e decisão de fls. 1289/1293 e 1328/1329.Defiro. Expeça-se alvará, conforme requerido a fl. 1553. O síndico deverá comprovar, nestes atuos, em 30 dias, a arrecadação realizada, transferindo para conta judicial vinculada a esta falência o valor obtido com a alienação dos bens. 4. Fls. 1606/1607: o Condomínio Residencial Parque Cidade de São Paulo questiona esclarecimentos do síndico, afirmando que houve determinação em sentença para pagamento de seu crédito no próximo rateio. Sem razão o questionamento. Ainda se está em fase de pagamento dos credores trabalhistas. Houve habilitação retardatária de seu crédito no processo n. 1072566-62.2016.8.0100, sendo decidido, naqueles autos, que o seu pagamento deveria aguardar o próximo rateio. Deve aguardar, portanto, o encerramento do pagamento dos credores trabalhistas, conforme contas de liquidação aprovada, sendo quem, em próximo rateio, sua pretensão será contemplada. 5. Fls. 1607/1618: sobre petição de Abel Lopes Primo, manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fls, 1636/1637 (petição de Motta Medeiros): anote-se. Informa dados para pagamento. Ciência ao síndico. Intimem-se.