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Decisão Vistos. Diante da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.162.672-SP com repercussão geral igualmente reconhecida por decisão de 13.11.2018, correspondente ao tema 1.019, assim explicitado: "1019 Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade", a suspensão do andamento do feito, até a resolução do recurso, é medida que se impõe, por força do disposto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se.