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Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 e prestada caução nos próprios autos.Titular daconstituído nos autosconstituído por intermédio do convênio com a Defensoria Públicaadicionais deVara Cívelart. 520art. 513, § 2ºart. 246art. 256art. 526 do CPCart. 521 do CPC
Decisão Vistos etc. 1. Em se tratando de cumprimento provisório, a parte credora deverá estar ciente das especificidades do procedimento, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 126.387,03, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 520, caput, cc 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra. C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 3. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). Entretanto, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC: "O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada caução nos próprios autos." A caução pode ser dispensada na hipóteses previstas pelo art. 521 do CPC. 4. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 520, § 2º cc o art. 523, § 1º do CPC). 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 520 cc art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 6. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 8. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 07 de outubro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível