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Processo 0073832-87.2005.8.26.0100 o pelo meio digital. Atente-se também para o fato de que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo esse prs no manuseio de petições e dos próprios autos processuais
Decisão Vistos, Fl. 1439: Considerando que a manutenção de autos físicos consiste em verdadeira ameaça à saúde de todos em tempos de pandemia de “COVID-19”, em especial de servidores do Poder Judiciário e de advogados no manuseio de petições e dos próprios autos processuais, bem como que o andamento dos processos em autos digitais vem se mostrando mais célere em comparação com o andamento dos processos em autos físicos, com fundamento no Comunicado CG nº 466/2020 faculto aos patronos da parte autora/exequente/embargante, no prazo de 30 dias, a carga dos autos físicos (processo principal e eventuais incidentes apensados) para sua integral digitação e peticionamento eletrônico intermediário visando a conversão em meio digital, nos moldes determinados no Comunicado acima mencionado. Havendo expressa discordância dos patronos da parte autora/exequente/embargante, ou após o decurso do prazo acima fixado, intimem-se os patronos das partes requeridas/executadas/embargadas para que, no mesmo prazo de 30 dias, efetuem a carga dos autos físicos para a mesma finalidade. Em qualquer das duas hipótese descritas, deve a zelosa serventia, no momento oportuno, providenciar a intimação das demais partes para se manifestarem no prazo de 05 dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Atente a zelosa serventia para a adoção das providências necessárias para conversão do processo para o meio digital junto ao sistema SAJ/PG5, bem como para que junto com os autos principais sejam convertidos e apensados processos conexos, incidentes processuais e quaisquer outros expedientes avulsos que eventualmente tenham sido distribuídos a este Juízo pelo meio digital. Atente-se também para o fato de que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo esse procedimento de conversão dos autos para o meio digital. Cumprido o acima determinado, abra-se conclusão para decisão para os fins do determinado no item “6” do referido Comunicado CG nº 466/2020. Int.