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Processo 1041403-25.2020.8.26.0100Processo 1089210-75.2019.8.26.0100Processo 2034109-11.2020.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Adonias Braga da SilvaClaudio Roberto Marques PereiraHelder Alexandre AmaralJoelio Santos da SilvaKrohn Produtos Químicos Ltda.Roberto Falcão Pereira SilvaValdomiro Firmino da Silva o. Fls.o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo da expedição de ofício. DOS ATOS PARA A REALIZAÇÃO DA AGCo não tem competência para processar e julgar a ação de execução de crédito extrajudicialo competente da execução realizar eventual penhora. Ao juízo da recuperação judicial caberá simples comunicação para exeo de menor onerosidade à recuperanda. OFICIE-SE o Juízo daVara Cível de ArarasCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 83Lei 11.101/05art. 6ºart. 9º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 10.088/10.091: Última decisão. Fls. 10.097 (ROBERTO FALCÃO PEREIRA SILVA e DR LUÍS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI,): Ciência à(s) Recuperanda(s) sobre os dados bancários informados pelo credor. Fl. 10098 (KROHN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.): Ciente o juízo. Fls. 10099/10246 (Recuperandas): i. Em atenção a manifestação da Administradora Judicial de fls. 10249/10267: Fls. 9.610/9.808 (CARLOS ALBERTO BUENO): Ciência ao credor trabalhista CARLOS ALBERTO BUENO, sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 9.813/9.833, 10086/10087 (JOELIO SANTOS DA SILVA): Urge mencionar que o art. 83, I da Lei 11.101/05 dispõe sobre ordem dos créditos na falência. Assim, o referido artigo não possui aplicabilidade ao presente feito, tendo em vista tratar-se de uma recuperação judicial. No mais, a questão atinente ao crédito do habilitante, deverá ser apreciada no incidente instaurado para tanto (processo nº. 1041403-25.2020.8.26.0100). Fls. 9.834/9.843 (ADONIAS BRAGA DA SILVA e HELDER ALEXANDRE AMARAL): Considerando a inércia das partes de mais um ano para acostar a documentação complementar requerida, deverão os interessados instaurarem incidente próprio para habilitação de seu crédito. Fl. 9888 (CLAUDIO ROBERTO MARQUES PEREIRA): Aguarde-se o julgamento do crédito do habilitante, incidente n°. 1089210-75.2019.8.26.0100, para inclusão no QGC. Fl. 9889 (VALDOMIRO FIRMINO DA SILVA): Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial acerca da regularização de seu crédito. Aguarde-se o pagamento das parcelas em aberto pela recuperanda. ii. Com relação ao pedido de julgamento de posteriores habilitações de crédito somente por meio de instauração de incidente, saliento que: Quanto aos credores trabalhistas, a via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Devendo o administrador judicial, mensalmente, apresentar seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Assim, indefiro o pedido com relação às habilitações trabalhistas. Com relação aos demais credores cuja natureza do crédito não seja trabalhista, a habilitação deverá ser realizada por meio de incidente. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. iii. Fl. 9850: informe o credor Banco Industrial do Brasil BIB, para que informe seus dados bancários via e-mail, nos termos do plano, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2034109-11.2020.8.26.0000, que determinou a concursalidade do crédito devido à instituição financeira. Iv. Fls. 9891: Defiro o pedido da credora Prudent, para diligência in loco a ser realizada pelo Ilmo. Administrador Judicial, para constatação da essencialidade do imóvel de matrícula nº 128.319, localizado na Rua Doutor Edgard Magalhães Noronha, 165, Vila Nova York. Apresente a recuperanda comprovantes de pagamentos dos aluguéis ao Senhor José Manitta e/ou informações desde quando deixou de pagar, se tal fato efetivamente ocorreu. Fls. 10247/10248 (Ofício-habilitação de crédito-TRT 15ª Região), 10331/10336 (Administradora Judicial): Indefiro. O crédito em questão não se submete à recuperação judicial. Oficie a Administradora Judicial diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 10249/10267 (Administradora Judicial): Ciente o juízo da expedição de ofício. DOS ATOS PARA A REALIZAÇÃO DA AGC: Defiro a realização da Assembleia Geral de Credores virtualmente. Para tanto, encaminhe a Administradora Judicial a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional. Fls. 10268/10330 (FABRICADORA DE BOMBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.): Em se tratando de crédito extraconcursal, bem com tendo em vista o decurso do stay period, este Juízo não tem competência para processar e julgar a ação de execução de crédito extrajudicial, haja vista sua competência absoluta restrita à matéria recuperacional. Cumpre ao juízo competente da execução realizar eventual penhora. Ao juízo da recuperação judicial caberá simples comunicação para exercer juízo de menor onerosidade à recuperanda. OFICIE-SE o Juízo da 2ª Vara Cível de Araras/SP, para dar-lhe ciência desta decisão. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela FABRICADORA DE BOMBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ao Juízo da 2ª Vara Cível de Araras/SP, mediante protocolo físico ou, se possível, eletrônico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato. Fls. 10337/10497 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pela Administradora Judicial (ref. outubro a dezembro/2019). No mais, apresente a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente à Administradora Judicial, os documentos solicitados para elaboração dos relatórios (ref. abril a junho de 2020). Fls. 10498/10504 (Ofício - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial): Cumpra-se a r. Decisão, cabendo à Assembleia Geral de Credores deliberar sobre a cláusula que limitou os créditos trabalhistas ao importe de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. Quanto ao conclave, defiro o pedido para sua realização integralmente virtual. Ademais, tendo em vista que não há tempo hábil para a primeira tentativa de instalação em 30.09.2020, APRESENTE o Administrador Judicial, em 48 (quarenta e oito horas), minuta do Edital com datas que viabilizem sua publicação com a antecedência prevista no art. 36, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005, o que não será possível antes de 15.10.2020, haja vista o necessário trâmite cartorário. Int.