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Processo 0010302-81.2007.8.26.0604Processo 0189407-70.2010.8.26.0100Processo 0115814-47.2006.8.26.0100Processo 0054289-40.2001.8.26.0100 Spina Comércio e Representações Ltda. Vara Cível da Comarca de SumaréVara Cível deste Foro Centralart. 257
Decisão Vistos. Fls. 1030/1039: 1. Razão assiste à exequente quanto à possibilidade do levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 140.054 junto ao 6.º CRI de São Paulo/SP em seu favor. Isto porque, após análise detida dos autos, constata-se que tais constrições recaem, em verdade, sobre eventuais créditos em favor de executados, não havendo óbice ao levantamento daquele saldo pela credora. Neste sentido, diviso oportuno recapitular determinados eventos deste feito. Pois bem. Foi anotada 01 (uma) penhora no rosto destes autos em desfavor da exequente CREDCORP: i)em favor da terceira CISAN INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, oriunda do processo de n.º 0010302-81.2007.8.26.0604 (3.ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP), no valor de R$ 2.103,77 (fls. 761 e 786). Após o depósito do produto da arrematação de um dos imóveis aqui penhorados (R$ 140.000,00, fls. 742), foi expedido mandado judicial em favor de CISAN referente ao crédito da penhora acima (salvo melhor juízo, já levantado). Por sua vez, foram anotadas 02 (duas) penhoras no rosto destes autos contra os coexecutados abaixo: ii)em favor de CONVERTEDORA GOIANA DE PAPÉIS, oriunda do processo de n.º 0189407-70.2010.8.26.0100 (3.ª Vara Cível deste Foro Central), no valor de R$ 364.880,09, em desfavor de DOUGLAS e KIMBERLY (fls. 828). iii)em favor de KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, oriunda do processo de n.º 0115814-47.2006.8.26.0100 (42.ª Vara Cível deste Foro Central), no valor de R$ 340.841,81, em desfavor dos executados CARLOS e DOULGAS (fls. 863); Ou seja, por mais que ainda subsistam penhoras no rosto destes autos, estas não afetam créditos em favor da exequente CREDCORP e sim eventuais créditos em favor dos executados acima (o que não se vislumbra até o momento). Dito isto, observo que existe concurso de credores pignoratícios no que se refere à aludida arrematação, porquanto anotadas múltiplas penhoras na matrícula do imóvel em questão. Todavia, observa-se que a preferência na satisfação de débitos permanece com a exequente CREDCORP, visto que as penhoras possuem a ordem cronológica abaixo: 1.ª)CREDCORP (exequente neste feito), averbada em 23.10.2003, oriunda desta execução, no valor de R$ 363.986,32 (fls. 1044); 2.ª)PROVECTOR, averbada em 02.12.2003, oriunda da execução de n.º 02.027112-3 (40.ª Vara Cível deste Foro Central), no valor de R$ 95.090,69 (fls. 1044/1045); 3.ª)MSN FACTORING, averbada em 08.09.2005, oriunda da execução de n.º 01.065580-8, no valor de R$ 3.161,31 (fls. 1045/1046); 4.ª)BANCO BRADESCO, averbada em 22.08.2006, oriunda da execução de n.º 583.10.2000.007260-0, no valor de R$ 1.640.691343 (fls. 1046/1047); Portanto, considerando que nenhum dos credores acima possui natureza hipotecária ou fiduciária e que o saldo da arrematação nestes autos (R$ 137.896,23) não basta sequer para a satisfação do valor histórico da penhora anotada em nome de CREDCORP (R$ 363.986,32 em 2003), cabe tão somente o levantamento integral deste saldo em favor da exequente, prescindindo-se de maiores deliberações a respeito. Em razão do exposto acima, após eventual trânsito em julgado desta decisão e nos moldes do Comunicado CG nº 257/2020, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente CREDCORP no valor de R$ 137.896,23, referente ao saldo remanescente do depósito de fls. 742 (R$ 140.000,00, conta judicial nº 1800118164063). 2. Fls. 839/849 Ante o disposto acima, dou por prejudicado o pedido da terceira MSN FACTORING de abertura de procedimento para estabelecimento da ordem de preferências no concurso de credores sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 140.054 junto ao 6.º CRI de São Paulo/SP. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, traga a exequente a minuta do edital de intimação do coexecutado DOUGLAS da penhora de valores em seu nome, apresentando-a aos autos em 03 (três) vias impressas, assim como encaminhe o seu texto em formato ".doc" ao e-mail do 17.º Ofício Cível, indicado no cabeçalho deste documento, observando-se que deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do CPC). Para fins do disposto no art. 257, III do Código de Processo Civil, determino o prazo de 20 (vinte) dias. Cumprido pela exequente o quanto determinado no parágrafo anterior, providencie a SERVENTIA todo o necessário para a intimação editalícia, cobrando-se oportunamente a taxa judiciária para publicação no DJE. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de intimação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal após a conferência e publicação no DJE. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, traga a exequente a minuta do edital de intimação da coexecutada KIMBERLY da penhora de suas quotas sociais da empresa GOLDEN WINE, apresentando-a aos autos em 03 (três) vias impressas, assim como encaminhe o seu texto em formato ".doc" ao e-mail do 17.º Ofício Cível, indicado no cabeçalho deste documento, observando-se que deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do CPC). Para fins do disposto no art. 257, III do Código de Processo Civil, determino o prazo de 20 (vinte) dias. Cumprido pela exequente o quanto determinado no parágrafo anterior, providencie a SERVENTIA todo o necessário para a intimação editalícia, cobrando-se oportunamente a taxa judiciária para publicação no DJE. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de intimação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal após a conferência e publicação no DJE. 5. Promova a SERVENTIA a expedição de mandado para intimação do coexecutada GOLDEN WINE da penhora de quotas sociais em nome da coexecutada KIMBERLY, nos termos do item 2.b da decisão retro. 6. Promova a SERVENTIA a expedição de 02 (duas) cartas para a intimação do coexecutado CARLOS da penhora de valores em seu nome (R$ 9.453,73, fls. 1022/1026), nos endereços indicados a fls. 1038 (item 2). 7. Promova a SERVENTIA a expedição de carta para a intimação do coexecutada SPINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. da penhora de valores em seu nome (R$ 2.619,80, fls. 992), nos endereços indicados a fls. 1038 (item 4). Int. e Dil.