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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Ameropa AgPrudent Fundo de Investimento Em Direitos CreditóriosPrudent Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados o trabalhista ao juízo falimentaro trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.nos autos para tomar ciência do parecer a ser elaborado. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 10696/10698: Última decisão. Fls. 10699/10712 (AMEROPA AG): Ciência às Recuperandas sobre os dados bancários informados pelo credor. Anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10716/10739 (Administrador Judicial): Em que pese a via ser incorreta, em atenção à prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF, devendo o Administrador Judicial, mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, deverá o Administrador Judicial responder o Requerente por mensagem eletrônica para informar-lhe do teor desta decisão, bem como de que deverá constituir advogado nos autos para tomar ciência do parecer a ser elaborado. Fls. 10740/10767, 10774/10825 (Recuperandas): Ciência aos credores da manifestação das recuperandas. Ao Administrador Judicial para a conferência dos documentos constantes do "Dropbox" compartilhado, referentes ao pagamento das parcelas de março a outubro dos credores da classe I, devendo juntá-los aos autos com seu parecer para viabilizar eventual impugnação dos credores. Indefiro o pedido de extensão dos honorários do Administrador Judicial, tendo em vista que o motivo que gerou tal pedido era a realização de uma nova AGC, mas esta fora cancelada. Logo, não houve um aumento no período de fiscalização. Por fim, tem razão as Recuperandas de que as informações bancárias dos credores para pagamento de seus créditos deve ser encaminhada diretamente à devedora, não informada nos autos. Fls. 10743: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10772 (Copenor - Companhia Petroquímica do Nordeste): Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 10826/10830 (Prudent Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados): Manifeste-se o Administrador Judicial para que informe se houve algum lançamento contábil de aluguel ou de remissão da dívida. No mais, pontue-se sobre o valor de R$4.500,00 alegado devido. Fls. 10831/10833 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 10834/10859 (AMG BRASIL S/A): Anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10862 (COPENOR): Aguarde-se a apuração pelo Administrador Judicial dos pagamentos realizados pelas Recuperandas para impugnações. Int.