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Decisão Vistos. Fls. 1145/1147: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar o erro material quanto a intimação de Sayonara em relação ao pedido de levantamento, eis que transitou em julgado o Agravo de Instrumento onde se discutia a validade do bloqueio (fls. 508/512). Assim, reconsidero a decisão de fls. 1142, quanto ao pedido de levantamento, para que conste: "Defiro a expedição de MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 1138, para tanto, proceda o Gabinete à transferência dos valores bloqueados à fls. 240/243, nas contas de Sayonara de Castro Brotherhood, para uma conta vinculada ao juízo." Fls. 1148/1171: Diga o excipiente. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio mencionado na decisão de fls. 1142. Intime-se.