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Decisão Vistos. Fls. 13.639/13.643: não se olvidando que o entendimento consolidado do TJSP, consolidado na Súmula 57, segundo a qual "a falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento", daí não existindo impedimento legal à cobrança de faturas de consumo de gás inadimplidas e que sejam referentes a período posterior ao pedido de recuperação judicial, a suspensão do fornecimento de tais serviços não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso ou a vencer, implicando afronta a diversas garantias constitucionais, ademais há dúvidas de que o fornecimento de luz, água, telefone e gás dispensa explanação quanto ao seu caráter essencial, inclusive, a suspensão desses serviços pode agravar de forma indireta a pandemia, cabendo aos órgãos competentes assegurar o seu fornecimento em caráter geral, diante da situação pela qual passa o país. Assim, defiro liminarmente o pedido de fls. 13.639/13.643, para proibir a suspensão do corte ao fornecimento de gás pela empresa COMGÁS, até ulterior deliberação do juízo, devendo ainda a recuperanda, regularizar o atraso e manter em dia as contas vindouras, evitando-se o incentivo ao inadimplemento. No mais, na esteira da determinação de fls. 13.634, estendo as petições dos credores de fls. 13.671/13.676 e 13.678/13.686. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício/mandado e comunicação bastante para todos os fins. Int.