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Processo 1003856-29.2018.8.26.0323 art. 13Lei 1.256/15
Decisão Vistos. Fls. 137/142: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, em face da sentença de fls. 128/132. O embargante alega que a sentença deixou de considerar o disposto no art. 13, da Lei Estadual n. 1.256/15. Defende, ainda, a aplicação do Tema n. 1.082, do C.STF, segundo o qual a incorporação deve se dar de acordo com as normas de regência da aposentadoria do servidor. Pretende, assim, a integração do julgado, para que se considere a proporção de 1/30 prevista em lei. Manifestação da parte embargante às fls. 145/148. Decido. Os declaratórios são conhecidos mas, no mérito, desprovidos. Com a devida vênia ao embargante, a sentença se manifestou expressamente quanto à questão da proporcionalidade (fls. 131/132): "(...) De outro turno, o regramento dado pela Lei 1.256/15 previu um escalonamento (proporção 1/30) àqueles servidores que ainda viriam a se aposentar e sob o regime alterado pela EC 41/2003. Ocorre que a autora se aposentou com direito à paridade, com base nas regras de transição, o que foi comprovado nos autos às fls. 17. Destarte, fazia jus ao sistema paritário, ou seja, no seu recebimento da GGE deveriam ser observados os parâmetros adotados para os servidores ativos (paridade), inclusive com reflexos sobre adicionais (...)". Ausente a omissão aventada, eventual reforma do mérito do julgado deve ser objeto da via recursal adequada. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intime-se a Autarquia Estadual, via portal. Intimem-se.