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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 laboralsão suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoart. 1
Decisão Vistos. Fls. 14.429: considerando a existência de contas judiciais com depósitos de valores específicos, de origens distintas; considerando que para um futuro levantamento poderá ocasionar dúvidas acerca dos reais valores a serem levantados, por cautela, oficie-se ao juiz laboral (fls. 12.625) para que a transferência do valor lá indicado seja efetuada em um nova conta judicial à disposição do juízo, cuja conta será aberta no ato da citada transferência. Fls. 14.391/14.398: manifestação a ser sopesada quando do atendimento a decisão de fls. 14.389. Fls. 14.009/14.018, 14.070.14.078, 14.369 e 14.371/14.372: na esteira da decisão de fls. 14.389, esclareça também a recuperanda o alegado inadimplemento ao pagamento aprovado no plano de recuperação devidos a Petribu, Cabrera e Pires de Mello Sociedade de Advogados; Ammua Armazéns Gerais Ltda; Líbero Químco e Ingredientes - EPP e Gera Vale Kompressoren. Fls. 14.048/14.050: ao administrador judicial. Fls. 14.129/14.131: anote-se. Fls. 14.434/14.436 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 14.389 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Fls. 14.518/14.524: indefiro, sob pena de subverter a ordem quanto aos pagamentos que foram objeto do plano de recuperação devidamente homologado. No mais, aguarde-se a manifestação da recuperanda conforme determinações em epígrafe. Int.