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Processo 2235402-71.2016.8.26.0000Processo 0075915-22.2018.8.26.0100 Câmara de Direito Privado. Data do julgamentoartigo 866 20/03/2017
Decisão Vistos. Fls. 143/145: defiro a penhora de faturamento da executada, com fincas no artigo 866 do Código de Processo Civil, consignando-se que as medidas constritivas são devidas em relação ao montante em execução. Na forma do §1º do mesmo dispositivo legal, fixo o percentual de 30% do faturamento mensal, a fim de não inviabilizar as atividades da executada durante a constrição, até que se atinja o montante total em execução, sendo tal percentual aquele mais utilizado pelo jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Neste sentido: Cumprimento de sentença Deferimento de penhora de 30% sobre o faturamento líquido da empresa Possibilidade Redução do percentual Inadmissibilidade Inexistência de prova de que o montante pode comprometer o funcionamento da empresa Recurso impróvido. Agravo de Instrumento n. 2235402-71.2016.8.26.0000. Relator(a): Souza Lopes. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/03/2017 Nomeio como administrador-depositário, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o Sr. Nilton Belz (999134090 - [email protected] e [email protected]), que deverá ser intimado a apresentar plano de administração e expectativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que os honorários deverão ser incluídos no montante da execução e descontados do faturamento sob penhora. Intime-se.