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Processo 1001761-13.2018.8.26.0101Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 art. 13art. 9ºart. 35
Decisão Vistos. Fls. 15.161/15.173 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Banco Original S/A), concedendo efeito suspensivo a decisão que homologou o plano de recuperação judicial para permanecer hígidas as garantias e contrições sobre o patrimônio dos garantidores, podendo estas ser executadas pelos credores. Aguarde-se, o julgamento. Fls. 15.145/15152: em atenção às manifestações de 14.391/14.398 (administradora judicial), fls. 14.899/14.904 e 15.015 (GOMGÁS) e 14.753/14.769 (WOW), na esteira das decisões de fls. 13.687 e fls. 14.389, que deliberou sobre a proibição de suspensão do corte de fornecimento de gás, e agora da decisão do TJSP que suspendeu a eficácia da liminar concedida, mostra-se de rigor a revogação da tutela liminar deferida as fls. 13.687 relativa à suspensão do pagamento das faturas e da continuidade da prestação de serviços essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, no caso, o gás natural. Comunique-se. Fls. 14.433 (Basequímica S/A): anote-se para futuras publicações. Fls. 14.434/14.436 (COMGÁS): embargos de declaração prejudicados/sem objeto, diante da decisão suso proferida. Fls. 14.498/14.499 (Andrade e Lai Sociedade de Advogados): cientifique-se a administradora judicial e recuperanda para fins de pagamento. Fls. 14.518/14.524 (Quality Logística Ltda) e fls. 14.923/14.925 (Transcourier Express Eireli): indefiro por ora. Há que se considerar a complexidade de eventual falência, bem como a litigiosidade que envolve o caso, de modo a evitar maiores tumultos processuais, bem como o pedido da recuperanda para nova Assembléia que deverá ser apreciado mais a frente. Fls. 14.525/14.563 (Adm. Judicial - relatório atividades recuperanda): ao Ministério Público. Fls. 14.654/14.586 (Adm. Judicial): - cientifique o credor Denis Gonçalves Marinho (fls. 13.379/13.380) sobre o pagamento efetuado (fls. 13.493); - intime-se (DJE) o credor Aparecido Donizete Alves (fls. 13.452/13.472) para demonstrar documentalmente o erro material arguido, bem como esclarecer o pedido realizado na Impugnação de Crédito nº 1001761-13.2018.8.26.0101, comprovando-se que realmente o Sr. Brunno Antônio Lopes Barbosa não é credor das Recuperandas; - acolho integralmente o parecer da administradora judicial (item "V" de fls. 14.569/14.573) e indefiro o pedido da recuperanda de levantamento dos valores devidos pela Receita Federal do Brasil, a título de ressarcimento de IPI, oficiando-se, entretanto, a Receita Federal para depositar em conta judicial o montante atualizado pela SELIC de R$ 12.315.785,24, referente ao PER nº 20367.92333.210317.1.1.01-5900 (PAF nº 10880.994.971/2019-18) e PER nº 15651.18450.270417.1.5.01-2584 (PAF nº 10880.994972/2019-62), até ulterior deliberação acerca do destino final de tal recurso; - intime-se (DJE) o credor Rodrigo de Souza Andrade (fls. 13.607/13.610) para, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 c/c Comunicado CG n. 219/2018 (CPA 2017/206584) - TJSP, proceder à habilitação ou impugnação de seus créditos via incidente processual, distribuído por dependência ao processo principal de Recuperação Judicial, instruído com os documentos comprobatórios dos montantes impugnados nos termos do art. 9º, inc. II, da mesma Lei; - intime-se a recuperanda para que manifeste-se acerca da alegada ausência de pagamento do suposto credor Luiz Fernando de Abreu (fls. 13.621/13.625) bem como cientifiquem-se dos dados bancários indicados para pagamento e das opções de pagamento dos credores ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (fls. 13.259/13.294), LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (13.356/13.358), TETRA PAK LTDA. (fls. 13.359/13.362), MAXEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. (fls. 13.626/13.630), BANCO BRADESCO S.A. (fls. 13.631/13.632) e XYPD DO BRASIL EMBALAGENS LTDA. (fls. 13.633). Fls. 14.009/14.018 (Petribu, Cabrera e Pires de Mello Sociedade de Advogados), fls. 14.070.14.078 (Ammua Armazéns Gerais Ltda), fls. 14.369 (Líbero Químco e Ingredientes EPP) e 14.371/14.372 (Gera Vale Kompressoren), fls. 14.595/14.598 (Fátima de Jesus Marques e Marcelo Queiroz da Silva), fls. 14.636/14.639 (Dagny Empreendimentos e Participações), fls. 14.779/14.781 (Lucilene Aparecida da Silva EPP e Artemio Antonio Borsoi EPP), fls. 14.803/14.804 (Engebag Ind. de Embalagens Ltda) e demais credores habilitados: na linha da lúcida exposição da administradora judicial (item "V.C" de fls. 14.574/14.581), do que já exposto nesta decisão, levando em consideração a complexidade de um pedido de falência com a litigiosidade que envolve o caso, de modo a evitar maiores tumultos processuais, e, em especial, sopesando o interesse da grande maioria da massa de credores, além do interesse social que envolve a própria continuidade da atividade empresarial, é de rigor que se outorgue aos credores a possibilidade de deliberar sobre a alteração do prazo de pagamento dos créditos para, a partir daí, tomar-se decisão definitiva (art. 35,inc. I, "a", da Lei n. 11.101/2005). Não se veda a possibilidade de revisão do plano de recuperação quando a situação econômico-financeira da parte devedora passar por considerável mudança, com admissão de aditamento do plano de recuperação judicial, mediante retificação pela Assembleia dos Credores. Enfim, manifestem os credores da recuperanda, em 15 dias, sobre o requerimento de realização de nova Assembleia Geral de Credores estritamente aos credores da Classe IV, conforme, aliás, as razões gizadas a fls. 13.473/13.485). Fls. 14.787 (Banco Original), 14.805/14.806 (ADM Administradora de Benefícios Ltda) e fls. 14.831/14.832 (Fundo de Liquidação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados)- AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 12.626/12.630, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Fls. 14.872 (GR Serviços e Alimentação Ltda): cientifique-se a administradora judicial e recuperanda para fins de pagamento. Fls. 14.899/14.904 (COMGÁS): argumentos sopesados e englobados na decisão proferida em epígrafe. Fls. 14.905/14.908 (Adm. Judicial): - intime-se (DJE) o credor Luis Gustavo Pinheiro (fls. 14.048/14.050) para, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 c/c Comunicado CG n. 219/2018 (CPA 2017/206584) - TJSP, proceder à habilitação ou impugnação de seus créditos via incidente processual, distribuído por dependência ao processo principal de Recuperação Judicial, instruído com os documentos comprobatórios dos montantes impugnados nos termos do art. 9º, inc. II, do mesmo Diploma Legal; - intime-se (DJE) o credor Adão Guedes Mulinari (fls. 14.129/14.131) para nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 c/c Comunicado CG n. 219/2018 (CPA 2017/206584) - TJSP, proceder à habilitação ou impugnação de seus créditos via incidente processual, distribuído por dependência ao processo principal de Recuperação Judicial, instruído com os documentos comprobatórios dos montantes impugnados nos termos do referido art. 9º, inc. II. Fls. 1.4920/14.921 (Luiz Fernando de Abreu): cientifique a recuperanda. Fls. 14.926/14.927 (SENAI): intimem-se a recuperanda, após o administrador judicial e Ministério Público. Alfim, tornem conclusos. Fls. 14.954/14.955 (Expresso Transsul): anote-se para futuras publicações. Fls. 14.957: REVOGADO O MANDATO outorgado ao(à)(s) único(a)(s) advogado(a)(s) nos autos, sem constituição de outro(a)(s) no mesmo ato, AGUARDE-SE A REGULARIZAÇÃO da representação processual pelo habilitante, por 15 dias, sob pena de prosseguimento da ação sem mais intimação do mesmo. Finalmente e sem prejuízo, certifique a Serventia sobre o cumprimento da determinação de fls. 14.593, parágrafo primeiro. Int.