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Decisão Vistos. Fls. 1548/1552: Ciente do recolhimento da taxa de mandato pelo exequente, anotando-se que a guia fora vinculada a estes autos, conforme certidão de fls. retro. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1539. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do exequente. Intime-se.