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Processo 2114329-30.2019.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Votuporanga -4ª Vara Cívelartigo 5ºLei nº 8.009/90artigo 6º 19/02/2020
Decisão Vistos. Fls. 1555/1560: Cuida-se de pedido de reconhecimento dos imóveis de matrículas 168.706 e 226.821 como bens de família (fls. 1441/1465). Em resposta, manifestou-se o exequente a fls. 1470/1471, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel da coexecutada Sayonara (matrícula nº 168.706), bem como a intimação da coexecutada Helena para juntar novos documentos, ante à ausência de comprovação do imóvel de matrícula 226.821 ser sua moradia e seu único imóvel. Foram juntados novos documentos a fls. 1481/1538 pelas executadas. Sobre os quais se manifestou o exequente a fls. 1555/1560. É a síntese do necessário. A impenhorabilidade advinda do benefício do bem de família, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90, recairá sobre o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, visando garantir a preservação do direito de habitação em detrimento da satisfação do credor (artigo 6º, da Constituição Federal). Verifica-se que os documentos juntados a fls. 1454/1465, demonstram que a executada Sayonara reside no endereço Rua 04, nº 179, Ocean Drive Residence, apto 301, Setor Oeste, Goiânia-GO, com declarações e contas variadas em seu nome e de seu marido. Quanto ao imóvel localizado na Avenida Americano do Brasil, n.º 282, Q 253, apto 2500, Setor Marista, Goiânia-GO, verifica-se que os documentos de fls. 1447, 1494/1538 comprovam que a executada Helena reside no local, com declaração e contas variadas em seu nome e de seu marido. Comprovada a residência das executadas nos locais, deve se reconhecer de que se tratam de bens de família. Veja-se a propósito: Embargos de declaração da parte agravante. Recurso contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Omissão reconhecida. Proteção da impenhorabilidade do bem de família foi concedida em relação ao imóvel em que efetivamente reside o devedor. Impossibilidade de proteção de dois imóveis. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2114329-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Diante do exposto reconheço a impenhorabilidade dos bens de família situados na Rua 04, nº 179, Ocean Drive Residence, apto 301, Setor Oeste, Goiânia-GO e Avenida Americano do Brasil, n.º 282, Q 253, apto 2500, Setor Marista, Goiânia-GO. Aguarde-se o decurso de prazo para recorrer dessa decisão. Fls. 1561/1640: Ciência da devolução da carta precatória, sem cumprimento (fls. 1566). Intime-se.