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Processo 1010295-17.2016.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 em gabinete para tratar do mesmo assunto ventilado na petição suprarreferidao. Além dissos das recuperandas já foi atendido presencialmente por este Juiz em gabinete para tratar do mesmo assunto ventilado na peVara Cível desta Comarca de Caçapava. Anote-se que referida petição foi reiterada por e-mail encaminhadoVara Cível solicitando atendimento virtual por este Magistrado. No último dia 14 de outubroVara Cível localVara Cível
Decisão Vistos. Fls. 16.985/16.993: trata-se de petição das recuperandas requestando providências quanto ao modo pelo qual está sendo cumprida a reintegração de posse ordenada nos autos nº 1010295-17.2016.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Caçapava. Anote-se que referida petição foi reiterada por e-mail encaminhado à 1ª Vara Cível solicitando atendimento virtual por este Magistrado. No último dia 14 de outubro (quarta-feira), um dos advogados das recuperandas já foi atendido presencialmente por este Juiz em gabinete para tratar do mesmo assunto ventilado na petição suprarreferida (forma pela qual está sendo cumprida a reintegração de posse ordenada junto ao Juízo da 2ª Vara Cível local). Dito isso, sobre as providências pretendidas, reitero a resposta dada presencialmente ao patrono das recuperandas, é dizer: a princípio, todos os fatos afirmados pela parte estão atrelados diretamente ao cumprimento da ordem de reintegração proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, no bojo de processo tramitando perante aquela Unidade Judiciária. Assim, todo e qualquer requerimento a respeito, inclusive, quanto a eventual atendimento presencial ou virtual, deverá ser submetido à respeitável apreciação daquele Juízo. Além disso, foi também esclarecido na ocasião que não cabe a este Juízo, da 1ª Vara Cível, imiscuir-se na forma como está sendo conduzido o cumprimento da determinação judicial de reintegração de posse. Com qualquer pronunciamento nestes autos da recuperação judicial restringindo ou proibindo atos materiais da reintegração estar-se-ia ingressando em matéria que não pertence à sua competência como já decidido, com risco de desrespeitar ordem de outro Juízo, aliás, de Segunda Instância (Acórdão), e beirando eventual infração ética, sem olvidar da possibilidade de se estar a impedir ou embaraçar, às avessas, a reintegração de posse combatida. Nesses termos, a adoção de providências relativas à forma de cumprimento da reintegração de posse e o requerimento de videoconferência para tratar do tema ficam, nestes autos, como medida que se impõe, indeferidos. Int.