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Processo 0008314-81.2019.8.26.0126Processo 1004919-30.2020.8.26.0126Processo 1004862-12.2020.8.26.0126Processo 1002820-97.2014.8.26.0126 Vara Cível de Caraguatatubavara de origem do feitoart. 34 21/10/202014/10/202027/08/201430/09/201930/11/2019
Decisão Vistos. Fls. 1612 e fls. 1620: 1. Cadastrem-se os patronos de fls. 1616 e de fls. 1624 para fins de intimação da presente decisão. 2. Conforme determinado nas decisões-ofício de fls. 1613/1615 e de fls. 1621/1623, proferidas em 21/10/2020 e 14/10/2020, respectivamente, anotem-se nestes autos as reservas dos numerários referentes aos arrestos nas formas requisitadas alhures (ofícios de fls. 1613/1615 e de fls. 1621/1623), salientando-se que as reservas incidirão sobre os valores ainda não objeto de execução no cumprimento de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada do art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe considerável saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. 3. Comunique-se a presente decisão nos processos nº 1004919-30.2020.8.26.0126 e nº 1004862-12.2020.8.26.0126, ambos em trâmite na 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, remetendo-se cópia desta decisão àquele juízo, para conhecimento, via e-mail institucional. Int.