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Decisão Vistos, Fls 1743/1746, 1751/1752, 1763/1771, Fls. 1759/1761 e 1778: tendo em vista o trânsito em julgado do recurso contra a decisão que determinou o recálculo do débito, restou reservando nos autos a quantia de R$ 41.320,77. O condomínio apresentou memória de cálculo apurando saldo remanescente de de R$ 24.969,20, contra o qual se insurge a executada Construtora Wasserman sob alegação de que não há saldo mas sim valor a ser devolvidos nos autos (R$ 613.361,80). Ocorre que os cálculos já foram há muito tempo apresentados, restando apenas discussão sobre incidência, ou não, de juros de mora sobre custas e despesas processuais. Portanto, encontra-se preclusão a impugnação da Construtora. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do Condomínio no valor de R$ 24.969,20, com encargos desde outubro de 2014; e de R$ 1.095,27, com encargos desde outubro de 2018 (custas e despesas posteriores). Do saldo - R$ 15.256,30, expeça-se mandado de levantamento em favor da Relusita no valor de R$ 5.085,43 com encargos desde outubro de 2014. O restante R$ 10.170,87 permecerá nos autos até que se consumem todas as penhoras nos autos. Fls. 1756: diante do tempo decorrido cobre-se do Banco do Brasil informaçoes sobre a transferência de crédito à disposição do juízo da 18a VC, processo 0735345-90.1994.8.26.0100. Fls. 1757, 1773/1775, 1776, 1780/1788, 1790/1796, 1812/1823: o terceiro Isaac Daninel Wasserman informou nos autos que foram determinadas duas penhoras da 25a VC0158646-56.2010.8.26.0100, não ocorrendo duplicidade. Ocorre que somente há uma penhora anotada nos autos (certidão de fls. 1603, no valor atualizado de R$ 508.244,63), posterior à penhora da 18a VC, de modo que deve ser devolvido o valor aos autos, bem como o outro de R$ 512.528,67, para o devido cumprimento das penhoras, respeitando a anterioridade. Oficie-se à 25a VC, referente ao processo 0158646-56.2010.8.26.0100, solicitando a devolução dos dois valores transferido àquele juízo, instruindo como cópia dos depósitos, e esclarecendo que a penhora de R$ 403.740,00 já encontra-se anotada. Fls. 1798/1804: providencie a serventia certidão nos autos de todas as penhoras, bem como as já efetivadas com transferência, bem como saldo em conta judicial após os levantamento acima determinados. Anote a serventia a ampliação da penhora referente ao processo 0158646-56.2010.8.26.0100, da 25a VC (referente a todos os valores destinados à Construtora Wasserman), considerando a data da juntada do primeiro ofício recebido. Após, tornem concluso para que se responda o oficio da 39 VC, referente ao processo 0825823-47.1994.8.26.0100/01. Int.