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Processo 1001408-27.2016.5.02.0047Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Marlei Gilberto o. Por fimo não tem competência para apreciar questões atinentes a créditos extraconcursais. Fls.art. 113, § 1º
Decisão Vistos. Fls. 24070: última decisão. Fls. 24069: Anote-se. Fls. 24075 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Credor BLACK AND WHITE. Qualificação como credor fornecedor incentivador. Às fls. 23660, o credor BLACK AND WHITE requereu que fosse qualificado como credor fornecedor incentivador, fazendo jus aos direitos previstos na cláusula 6.8 do plano de recuperação judicial para todos os produtos entregues às recuperandas, e não apenas para aqueles efetivamente vendidos por ela aos consumidores. Nesta manifestação, aduzem as Recuperandas que os vernáculos "fornecer" e similares devem ser interpretados como "vender", de forma que o credor fará jus ao regime dos credores fornecedores incentivadores apenas quanto aos produtos efetivamente vendidos, e não apenas àqueles entregues em consignação. É o relatório. Decido. Tem razão o credor. A obrigação do consignante é de entregar a mercadoria ao consignatário não com ânimo definitivo, mas sim para que este último tente a venda do bem e, ao final do prazo estipulado na avença, o restitua ao consignante ou lhe entregue sua parte do preço caso a venda tenha ocorrido. Via de consequência, sua obrigação resta cumprida quando ocorre a transferência da posse ao consignatário, não do domínio a este último ou ao adquirente do bem. Somando-se a isto o fato de que, tal como reconhecido pelas Recuperandas, a relação entre as Partes sempre foi de contrato estimatório, conclui-se que, ao se valerem do vernáculo "forneceder" e derivados para qualificar a obrigação do credor fornecedor incentivador, optaram por conceder-lhe os benefícios do regime previsto no plano de recuperação judicial com a mera transferência da posse dos produtos em consignação. Por sua vez, não há violação da par conditio creditorum por reconhecer que tanto os credores que venderem produtos às Recuperandas quanto aqueles que lhe entregarem bens em consignação farão jus à antecipação de parte da venda, nos termos do PRJ, haja vista que o direito de apropriação deste último dos valores antecipados está sujeito a condição resolutiva, de forma que não haverá benefício distintos para iguais. Com efeito, o direito de apropriação da antecipação prevista nas cláusulas 6.8.1 e 6.8.2 está intrinsecamente sujeito à condição resolutiva, já que há a transferência de propriedade com a entrega dos valores, haja vista o ânimo definitivo do consignante de se apropriar da quantia, bem como a existência de evento futuro e incerto consistente no insucesso da venda desejada. Admitir a retenção das quantias mesmo sem a venda implicaria enriquecimento sem causa do consignante, que corre, portanto, o risco de restituir às Recuperandas a referida antecipação com correção monetária. Por fim, importante também aplicar-se regra consagrada de interpretação contratual segundo a qual eventual dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula dúbia (art. 113, § 1º, IV, do Código Civil). Na hipótese, tendo em vista ser direito exclusivo das Recuperandas a elaboração do plano de recuperação judicial, deve-se presumir que foram elas quem redigiram a cláusula em questão. A propósito, a demonstração de fato contrário, por ser impeditivo do direito do credor, é ônus das Recuperandas, do qual não se desincumbiram. Ante o exposto, DECLARO que o credor BLACK AND WHITE, atendidos os requisitos para qualificação como "Credor Fornecedor Incentivador 2", fará jus a antecipação prevista na cláusula 6.8.1 do plano de recuperação judicial para todos os produtos cuja posse transfira às Recuperandas em consignação, conforme requisitos estabelecidos no plano. Item II- Demais questões. Manifestem-se os interessados em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnações, deverá o Administrador Judicial incluir, nos termos de seu parecer, os créditos trabalhistas de LEANDRO AMORIM e MARLEI GILBERTO. Desnecessário o desentranhamento da petição do credor extraconcursal FUNDAÇÂO UNESP, cujo requerimento apenas não será apreciado em razão da incompetência deste Juízo. Por fim, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico do valor referente à totalidade dos recursos oriundos dos processos nº 1001408-27.2016.5.02.0047 (fls. 23582) e 0011513-79.2019.5.18.0010 (fls. 23.658) com correção monetária. Fls. 24093: Ciência às Recuperandas das informações bancárias do credor. Fls. 24094, 24122: As Recuperandas opõem aclaratórios em face da decisão de fls. 23811/23817, que reconheceu a qualificação de "Credor Fornecedor Incentivador 2" ao credor BRASIL FRANCHISING e as condenou por litigância de má-fé. Aduzem vício de obscuridade (i) por não ter a decisão embargada intimado o credor a apresentar as notas fiscais referentes ao fornecimento de produtos para o mês de novembro de 2018 e (ii) por tê-las condenado por litigância de má-fé ao entender que houve tentativa de alterar a verdade dos fatos quanto à alegação de ausência de fornecimento a partir daquele mês, já que (ii.1) tal fato, por ser negativo, seria impossível de se provar (caberia ao credor demonstrar o contrário), bem como (ii.2) por ser ainda decorrência lógica do não atendimento dos pedidos feitos para os meses de setembro e outubro daquele ano por cancelamento determinado pelas Embargantes. No mais, inovam em sede recursal, aduzindo, agora, que o credor não teria cumprido com os requisitos da qualificação desejada por não atender ao volume de produtos por elas solicitados, juntando inclusive novos documentos não apresentados no momento oportuno. Requerem a reconsideração da condenação por litigância de má-fé e intimação do credor BRASIL FRANCHISING para que comprove o fornecimento em volumes usuais para o mês de novembro, para fins de enquadramento na categoria de credor fornecedor incentivador 2, ou, subsidiariamente, seja sanada a obscuridade quanto à litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A decisão foi clara ao delimitar a controvérsia, qual seja, quem teria dado causa à interrupção do fornecimento a partir de novembro/2018, e não se o fornecimento foi ou não interrompido, fato que restou incontroverso. Neste sentido, veja-se trecho da decisão (fls. 23812/23813): "A controvérsia se resume a verificar se houve interrupção dos pedidos formulados pelas Recuperandas ao credor Brasil Franchising ou se este credor interrompeu o fornecimento dos pedidos feitos." Ou seja, seria necessário verificar se foram as recuperandas que deram causa à interrupção por não mais formularem pedidos, ou se foi o credor que deu causa à interrupção por não atender aos pedidos feitos nas condições exigidas para "Credor Fornecedor Incentivador 2". A controvérsia foi assim delimitada porque, tendo em vista a relação de longa data de fornecimento entre a BRASIL FRANCHISING e as Recuperandas, não poderia o credor se sujeitar à condição puramente potestativa tal como a não realização dos pedidos. Se o credor estava disposto a aceitar as condições estabelecidas na cláusula 6.7 do plano de recuperação judicial, então ato unilateral das Recuperandas não poderia obstar que ele fizesse jus ao regime decorrente da qualificação nela prevista (Credor Fornecedor Incentivador 2). Deveriam as Recuperandas terem provado que o credor se recusou a fornecer nos termos da referida cláusula. Não o fizeram. Os documentos de fls. 23389/23538 foram apreciados e não demonstram a recusa. Na verdade, sequer demonstram qualquer negociação no mês de novembro/2018, ao passo que demonstram cancelamentos de pedidos para o mês de outubro. Via de consequência, é evidente que a decisão embargada não exigiu prova de fato negativo do credor, porque o fato negativo em questão (a ausência de fornecimento a partir de novembro/2018) sequer foi considerado controverso. Desta forma, a decisão não padece de vício. Quanto à reconsideração da multa, indefiro. Não há dúvidas de que as Recuperandas alegaram que fizeram pedidos em novembro/2018 e que o credor se recusou a fornecê-los nas condições financeiras negociadas naquele mês. Veja-se excerto da impugnação ao pedido do credor para ser qualificado como fornecedor incentivador 2 (fl. 23386): "O e-mail anexo datado de 19.10.2018 demonstra que as alegações da Brasil Franchising de que não interrompeu o fornecimento de novos produtos para as Recuperandas, [sic] não condizem com a verdade, já que nenhum dos pedidos feitos pela Livraria Cultura e nenhuma das condições financeiras negociadas durante todo o mês de novembro de 2018 foram atendidos [sic] (doc. 1)" É fácil notar que, por parte das Recuperandas, nunca houve interrupção dos pedidos feitos à credora. De outro lado, entretanto, houve a interrupção de fornecimento dos referidos pedidos durante o período previsto no plano de recuperação judicial como indispensável para que o credor pudesse ser enquadrado como credor operacional incentivador 2." (destacou-se) Agora, em sede recursal, mudam sua alegação, dizendo que não fizeram pedidos em novembro/2018. Neste sentido, veja-se o seguinte excerto (fl. 24095): 4.Respeitosamente, Excelência, em nenhum momento houve qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ou induzi-lo a erro. Se parte dos documentos em sua literalidade não demonstra que pedidos não foram feitos no mês de novembro, eles, por outro lado, demonstram que os pedidos de setembro e outubro não foram atendidos. Confira-se: Logo, pela manifestação da propria recuperanda e ao contrário do que era alegado anteriormente, é caso de manter a condenação em litigência de má fé. No mais, as Embargantes afirmam que "eles [os documentos por elas juntados às fls. 23389/23538], por outro lado, demonstram que os pedidos de setembro de outubro não foram atendidos. Confira-se:" (fl. 24095). No entanto, o suposto "não atendimento", em verdade, deu-se por "cancelamento", como o próprio documento demonstra, e não por recusa do credor. Ante o exposto, recebo os aclaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Deixo de majorar a multa aplicada nessa hipótese, por entender que a anterior já é suficiente. Fls. 24124, 24154: Anote-se. Fls. 24156: Ciência às Recuperandas das informações bancárias dos credores. Fls. 24160: Deixo de apreciar a questão, haja vista que este Juízo não tem competência para apreciar questões atinentes a créditos extraconcursais. Fls. 24175: Manifestem-se as Recuperandas em 05 (cinco) dias. Fls. 24185: Ao Administrador Judicial para providências. Int.