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Processo 1053635-69.2020.8.26.0100Processo 2254709-06.2019.8.26.0000Processo 2149246-12.2018.8.26.0000Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Adailson Simião PereiraAdriana PerezCOMPANHIA EDITORA NACIONALDaniela PasquettiDayane Knupp CunhaDebora Andrade de AraujoDilasa Distribuidora de Bebidas LtdaEdiouro Publicações Ltda o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo já autorizou a restituição de livros de forma administrativao sobre as informações já prestadas pela Administradora Judicial. Fls.o de que os esclarecimentos solicitados foram prestados pela Administradora Judicialo. Fls.o sobre a informação do Ministério Público de que requisitará a instauração de inquérito policial para apuração de eventno sistema. Fls.Vara do Trabalho do Rio de JaneiroVara do Trabalho de CampinasVara do Trabalho de FlorianópolisVara do Trabalho de GuarulhosVara do Trabalho de Brasília 05/02/201820/01/2020
Decisão Vistos. Fls. 25097/25100: Última decisão. Fls. 25124/25126 (Ofício 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), 25127/25131 (Ofício 4ª Vara do Trabalho de Campinas), 25141/25143 (Ofício 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis), 25161/25163 (Ofício 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos), 25164/25168 (Ofício 20ª Vara do Trabalho de Brasília), 25452/25481 (Ofício Vara do Trabalho de Navegantes), 25485/25493 (Ofício 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG), 25494/25505 (Ofício 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza), 25554/25561 (Ofício 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos), 25914/25919 (Ofício 3ª Vara do Trabalho de Campinas): Com relação ao pedido de habilitação de crédito trabalhista, a via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Todavia, com relação aos ofícios recebidos pela Justiça do Trabalho para habilitação de créditos da União, anoto que a via é incorreta. A prerrogativa insculpida no no §2º do art. 6º, da LRF diz respeito somente aos créditos de natureza trabalhista, que não é caso das habilitações em apreço. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. À Administradora Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 25144/25159 (Ofício 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis): Ciência à Administradora Judicial sobre a informação de que foi realizada a transferência de valores. Fls. 25169/25176 (Debora Andrade de Araujo), 25177/25186 (Saulo de Carvalho Saldanha), 25187/25190 (Manfrini Ribeiro da Silva e outros), 25216/25217 (Adriana Perez), 25218/25219 (Empresa Folha da Manhã S/A), 25231/25239 (Daniela Pasquetti), 25241/25244 (Marcelo Nunes da Cruz), 25287/25288 (Richard Charriere Rodrigues da Mata), 25550/25551 (Rafael da Silva Tavares), 25562/25564 (José de Souza Pinto Filho) - (dados bancários): Ciência à Administradora Judicial sobre os dados bancários informados pelos credores. No mais, aguarde-se a ordem de pagamento aos credores, nos termos da Lei 11.101/05. Fls. 25199/25202 (Serviço Social da Indústria SESI): A questão será apreciada no incidente distribuído pelo peticionante (autos nº 1053635-69.2020.8.26.0100). Fls. 25203/25215 (Companhia Editora Nacional), 25761/25802 (Administradora Judicial), 25894/25913 (Administradora Judicial): Considerando que este Juízo já autorizou a restituição de livros de forma administrativa, diretamente pela Administradora Judicial, sem qualquer impugnação dos interessados, bem como o parecer favorável da Administradora Judicial, após apreciação dos pedidos de restituição dos credores, defiro os pedidos de restituição realizados por Companhia Editora Nacional, Ediouro Publicações Ltda, Universo dos Livros Editora Ltda, A&S Comércio de Publicações Ltda e Madras Editora Ltda. À Administradora Judicial para que providencie a entrega dos livros. No mais, acolho a sugestão da Administradora Judicial para encerramento do procedimento administrativo de devolução de livros consignados. Fls. 25220/25226 e 25729 (Dilasa Distribuidora de Bebidas Ltda), 25514/25515 (Administradora Judicial), 25590/25610 (Jamef Transportes Eireli), 25611/25649 (Dilasa Distribuidora de Bebidas Ltda), 25730/25740 (Brasil Kirin Indústria de Bebidas), 25757/25759 (Telefônica Brasil S/A): Anote-se. Fls. 25227/25230 (Ofício 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina) e 25804/25808 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo sobre as informações já prestadas pela Administradora Judicial. Fls. 25240 (Dayane Soares Leite), 25245/25253 (Erick Paixão Ribeiro), 25289/25313 (Dayane Knupp Cunha), 25328/25337 (Everton Antonio Nunes), 25338/25357 (Juliane Rodrigues Godinho), 25358/25408 (Graciela Maria da Silva), 25506/25507 (Amanda Fernandes de Souza), 25508/25510 (Claudiney Martins Vicente): Ciência aos credores sobre a manifestação apresentada pela Administradora Judicial às fls. 25565/25581. Fls. 25254/25286 (Edições Globo Condé Nast S/A): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 25322/25327 (Ofício 1ª Vara de Rio Largo/AL): Ciente o Juízo de que os esclarecimentos solicitados foram prestados pela Administradora Judicial, conforme fl. 25427. Fls. 25409/25410, 25522/25523, 25669/25684, 25741/25756, 25809/25824, 25927/25942 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados e Ministério Público sobre a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 25411/25429 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Fls. 25430/25432 (Ofício 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina) - (penhora no rosto dos autos): Anote-se. Ciência ao(à) Administrador(a) Judicial. Sem prejuízo, ao(à) Administrador(a) Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 25433/25451 (Mega Leilões), 25803 (Administradora Judicial): (i) Lote 1: Homologo a arrematação dos bens integrantes do Lote 1. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Aguarde-se, ainda, o pagamento do valor remanescente, que será pago em 10 (dez) parcelas, conforme noticiado. Após o pagamento, providencie o Leiloeiro a juntada do auto de arrematação, bem como dos comprovantes de pagamento. Anoto que os bens só serão entregues após o pagamento e a homologação do auto de arrematação, que será oportunamente juntado aos autos. (ii) Lote 2: Arrematante remisso: Informa o Leiloeiro que o arrematante Roberto Wagner Leite Machado não efetuou o pagamento dos bens arrematados (Lote 2). Nesse sentido, verifico que o edital de leilão prevê penalidade pelo descumprimento das propostas: "PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar à MEGALEILOES GESTOR JUDICIAL, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. A comissão devida à Mega Leilões gestor judicial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas". (fl. 24405). O art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, determina as hipóteses as quais o arrematante poderá desistir da aquisição: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Não há nos autos qualquer justificativa do arrematante que o exonere do pagamento das penalidades previstas no edital de leilão. Portanto, deve ser considerado arrematante remisso. Nesse sentido: "Falência. Arrematante de veículo automotor que desistiu da aquisição, sem, contudo, apresentar nenhuma das justificativas elencadas nos incisos do § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 6º do mesmo art. 903 CPC, contudo, que não se amolda ao caso, tendo incidência apenas quando a prática atribuída a terceiro - ensejar a desistência do arrematante. Conduta, de qualquer forma, que merece penalizada, segundo o art. 897 do CPC, com a condenação do arrematante remisso no pagamento do que seria devido a título de caução (10% do valor da arrematação), além da comissão do leiloeiro (5% da arrematação). Recurso parcialmente provido". (grifo nosso) (TJSP; Agravo de Instrumento 2254709-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) Ante o exposto, condeno o arrematante remisso ao pagamento de multa pelo descumprimento da proposta (10% do valor da arrematação), bem como da comissão do leiloeiro (5% do valor da arrematação). A fim de evitar tumulto processual, providencie o Administrador Judicial a instauração de incidente específico para execução dos valores devidos pelo arrematante remisso. Por fim, autorizo a realização de um novo leilão com relação ao Lote 2, nas mesmas condições: lance mínimo de 30% do valor da avaliação. Após 15 dias, em segunda praça, de 10% do valor da avaliação e, em terceira praça, 15 dias após a segunda, pelo maior lance ofertado. Providencie o Administrador Judicial/Leiloeiro o necessário, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital. (iii) Lote 3: Homologo o auto de arrematação de fls. 25436/25437. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial e/ou expedição de carta de arrematação. No mais, defiro a expedição de ofícios para baixa de eventuais gravames que recaiam sobre o veículo arrematado (placa CAU 7089), anteriores à arrematação, aos seguintes órgãos: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, localizada na Avenida Rangel Pestana, nº 300 - São Paulo/SP, para que determine a baixa de eventuais gravames de multas e IPVA que venham recair sobre os bens; CADIN - CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, localizado na Avenida Rangel Pestana, nº 300 - São Paulo/SP, para que determina a exclusão de eventuais débitos inscritos na dívida ativa Estadual. CADIN - CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL, localizado no Viaduto do Chá, 15 - 12º andar. CEP 01002-900 - São Paulo/SP, para que determine a exclusão de eventuais débitos inscritos na dívida ativa Municipal; (DETRAN) SETOR DE GERÊNCIA DE VEÍCULOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou DIRETORIA DE VEÍULOS DE SÃO PAULO, localizado na Rua João Bricola, nº 32, Centro/SP, para que determine a transferência dos veículos, considerando que o Órgão somente alterará a titularidade do bem, após a exclusão de quaisquer débitos. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, devendo o arrematante encaminhar, para maior celeridade, aos órgãos acima indicados, mediante protocolo físico ou e-mail, se possível. Fls. 25516/25517 (Adailson Simião Pereira e outros): Ciência à Administradora Judicial. Fls. 25519/25520 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados e Ministério Público sobre a informação de que a Administradora Judicial, em atendimento à determinação de fls. 25097/25123, entregou as chaves do imóvel à Quirkat Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fls. 25524/25549 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público sobre o relatório apresentado pela Administradora Judicial (art. 22, III, "e", da Lei 11.101/05). Fls. 25552/25553 (e-mail Cartório): À Administradora Judicial para digitalização e liberação dos documentos nos autos. Fls. 25565/25581 (Administradora Judicial): Ciência aos credores trabalhistas sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 25582/25589 (Ofício STJ Conflito de Competência nº 143.470/SP): Cumpra-se o v. acórdão. Fls. 25621/25625 (Mega Leilões): Verifico que o edital já foi expedido e publicado às fls. 25627/25630 e 25631/25633. Fls. 25637/25643 (Ministério Público): Ciente o Juízo sobre a informação do Ministério Público de que requisitará a instauração de inquérito policial para apuração de eventuais crimes falimentares. Fls. 25645/25668 (Agravo de Instrumento nº 2149246-12.2018.8.26.0000): Cumpra-se o v. acórdão. Fls. 25714/25728 (Ofício Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro), 25760 (Ofício 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa): À Administradora Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 25825/25833, 25887/25893 (penhora no rosto dos autos): Anote-se. Ciência ao(à) Administrador(a) Judicial. Sem prejuízo, ao(à) Administrador(a) Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 25834/25840 (Mega Leilões): Ciente o Juízo. Fls. 25841/25878 (Laiza Candida de Moura), 25884/25886 (Administradora Judicial): Ciência aos credores sobre a manifestação apresentada pela Administradora Judicial às fls. 25884/25886. Fls. 25879/25883 (carta precatória expedida para imissão na posse): Conforme manifestação da Administradora Judicial de fls. 25519/25520, a arrematante já foi imitida provisoriamente na posse do imóvel, conforme termo de imissão juntado à fl. 25520. Dessa forma, solicite a z. Serventia a devolução da carta precatória expedida, sem o cumprimento, com urgência. Sem prejuízo, informe a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual trânsito em julgado do recurso interposto pela Falida em face da decisão que homologou a arrematação do imóvel. Após, tornem conclusos para eventual determinação de expedição de carta de arrematação e homologação em definitivo da imissão na posse do imóvel. Fls. 25902/25926 (Adriana Perez): Ciência à credora de que o edital indicado trata do edital de convocação de credores. Após, a Administradora Judicial apresentou a relação de credores do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05 (fls. 25105/25123). Havendo impugnação quanto ao valor lá indicado, providencie a credora a instauração de incidente próprio. Int.