PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0063018-93.2017.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 o indeferiu a penhora e suscitou conflito de competência por entender tratar-se de crédito concursal. Recebo os aclaratóo. Ciência aos credores dos esclarecimentoso trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Administrador judicial O último relatório apresentado foi do mês de maio deVara Cível do Foro Central desta Capital nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0063018-93.20Vara Cível do Foro Central desta Capital mediante protocolo eletrônicoVara Cível de Belo HorizonteVara Cìvel de Belo Horizonteart. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 26141/26149 última decisão. Fls. 26086 e 26104 (Recuperanda), 26102 (Administrador Judicial), 26226: Já houve decisão quanto ao aditamento. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo e. Tribunal de Justiça. Fls. 26169: Ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas da quitação outorgada. Fls. 26171, 26266 (Recuperanda): Ciência aos interessados dos demonstrativos de resultado referentes aos meses de junho e julho de 2020. Fls. 26178, 26180: anote-se a renúncia. Fls. 26182: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 26191, 26263, 26329: Anote-se. Fls. 26194 (Recuperandas): Opõem aclaratórios à decisão de fls. 25539/25542, que lhes determinou a indicação de bens à penhora em razão da decisão proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central desta Capital nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0063018-93.2017.8.26.0100. Aduzem que, às fls. 24825/24828, este Juízo indeferiu a penhora e suscitou conflito de competência por entender tratar-se de crédito concursal. Recebo os aclaratórios, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para reconsiderar a decisão embargada e determinar que se aguarde o julgamento do conflito de competência suscitado. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelas Recuperandas ou pelo Administrador Judicial ao M. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central desta Capital mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Fls. 26197 (Recuperandas): Ciência aos interessados. Fls. 26198 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Contestam o pedido do credor FJI ADMINISTRAÇÂO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de fls. 24843/24857 para que seja qualificado como credor incentivador operacional 1. Manifeste-se o credor. Após, ao Administrador Judicial para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Fls. 26224: Ciência às Recuperandas das informações bancárias da credora. Fls. 26227 (Administrador Judicial), 26256 (Ofício: Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Ciência ao Administrador Judicial da reconsideração supra da referida decisão; Itens II, IV, V- Ciente o Juízo. Ciência aos credores dos esclarecimentos; Itens III e VIII- A credora COMPANHIA ZAFFARI COMÈRCIO E INDÚSTRIA noticiou, às fls. 24864, que não recebeu a 1a parcela de seu crédito, fato corroborado pelo Administrador Judicial, que acrescentou já ter vencido a 2ª parcela devida aos credores concursais incentivadores operacionais 1, como é o caso da Requerente. Por sua vez, as Recuperandas alegam que o crédito seria extraconcursal, valendo-se de via inadequada para tanto. Ademais, o Administrador Judicial noticia que o descumprimento do plano de recuperação judicial já atinge 84,7% dos créditos alimentares devidos aos credores trabalhistas (R$ 2,4 milhões), e a totalidade dos créditos devidos aos credores operacionais incentivadores (R$ 1,2 milhões) e ME/EPP (R$ 180 mil). Tendo em vista que foi concedido efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o modificativo ao plano de recuperação judicial apenas para obstar a convolação da recuperação judicial em falência, possível a tramitação desta recuperação judicial. Neste sentido, o prazo para cumprimento da ordem de fls. 26141/26149, que lhes determinou comprovassem o cumprimento do plano de recuperação judicial, transcorreu in albis sem manifestação. Item VI- OFICIE-SE o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para dar-lhe ciência de que, em atenção ao ofício de fls. 25597 e 25602, não há óbice ao levantamento, pelas Recuperandas, dos valores depositados em seu favor na ação nº 0509602-88.2017.8.13.0024. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelas Recuperandas ao MM. Juízo da 5ª Vara Cìvel de Belo Horizonte/MG mediante protocolo físico ou, se possível, eletrônico, comprovando-o nos autos; Item VII- Defiro. Retifique-se o quadro geral de credores; Item VIII- Será apreciado infra. Fls. 26273: Ao Administrador Judicial para parecer. Fls. 26313, 26326: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Administrador judicial O último relatório apresentado foi do mês de maio de 2020, apresentado em julho de 2020 (fls. 24.917). Regularize a administradora judicial a apresentação dos relatórios mensais, em 15 dias. A falta de apresentação das informações pela recuperanda é obrigação que deveria a própria administradora judicial exigir. Como não há informação no processo em relação a isso, a mora aparenta ser da própria administradora judicial, de modo que o prazo de regularização de 15 dias aparenta ser mais do que suficiente. Nos relatórios, esclareça a administradora judicial se os créditos trabalhistas não sujeitos estão sendo satisfeitos, se o FGTS dos empregados está sendo recolhido ou se tem sido retido e não repassado, assim como o INSS, bem como de que forma o passivo tributário foi equalizado. A presente informação deve ser apresentada no RMA do mês de setembro. Esclareça, ainda, qual o montante de faturamento da recuperanda, quais os credores já foram satisfeitos e como se comportou o endividamento total. Int.