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Processo 1001660-61.2019.5.02.0035Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Bomlog Brasil Transportes Ltda - EPP Vara do Trabalho de São Paulo
Decisão Vistos. Fls. 29.873/29.883: Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do recurso e manteve a decisão guerreada. Fls. 29.884/29.889: Se em termos, expeça-se carta de arrematação como determinado na decisão de fls. 29.852/29.854. Fl. 29.890: Consigne-se o recolhimento da taxa de mandato. Fls. 29.893/29.895: Conforme requerido pelo Administrador Judicial, expeça-se, novamente, a carta precatória de fls. 29.386/29.837 com expressa indicação de que a empresa falida é beneficiária da gratuidade Judicial. Fls. 29.897/29.901: Manifeste-se o Administrador Judicial à respeito do pagamento. Fls. 29.902/29.906: Consigne-se a comprovação do protocolo de cópia da r. decisão como ofício. Fls. 29.907/29.908: Anote-se no cadastro dos autos digitais para futuras publicações em nome de Bomlog Brasil Transportes Ltda - EPP. Fls.29.909/29.918: Ante a informação do Administrador Judicial, oficie-se a 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, em relação aos autos nº 1001660-61.2019.5.02.0035, ajuizado por Arnaldo José P. dos Santos, para que seja o patrono do reclamante intimado a cumprir o Comunicado nº 219/2018 e a proceder a distribuição do pedido de habilitação de crédito contra a falida. Ciência ao i. representante Ministério Público acerca da conduta da titular da falida. Fls. 29.927/29.928: Nada a prover. Reporto-me à decisão de fls. 29.852/29.854. Fls. 29.982/29.983: Manifeste-se o Administrador Judicial à respeito do efetivo pagamento. Caso não haja oposição, e após indicadas as peças e recolhidas as despesas processuais, expeça-se carta de arrematação. Fls. 29.988/29.989: Nada a prover. O pedido de habilitação de crédito deve observar o rito estabelecido em lei. Fls. 30.002/30.076: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão guerreada. Fls. 30.078/30.081 e 30.129/30.133: Manifeste-se o i. representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise e homologação dos lances. Fls. 30.137/30.138: Por ora, indefiro o pedido porquanto não expedida a carta de arrematação. Nos termos da decisão de fls. 29.852/29.854, manifeste-se o Administrador Judicial acerca do efetivo pagamento. Intime-se.