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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Companhia Internacional de Seguros o laboralos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicialde ForaComarca de Fortalezacomarca de Vitóriacomarca de Belo Horizontecomarca de Juiz de Foracomarca de Curitibacomarca de Niteróicomarca de Porto Alegrecomarca de Blumenaucomarca de São Carlos
Decisão Vistos. Fls. 3.990/3.998, 3.999/4.001, 4.002 e 4.030: Ciência aos interessados. Fls. 4.004/4.012, 4.014/4.017: Anote-se. Fls. 4.019/4.023: Ciência aos interessados. No mais, publique-se o edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Fls. 4.027/4.029 e 4.323: Ciência aos interessados. Fls. 4.032/4.082: Ciência aos interessados. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 4.083/4.095: manifeste-se o administrador judicial. Fls. 4.096/4.097: Anote-se. No mais, providencie o recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. Fls. 4.098/4.099: Item 2: Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do [email protected]. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º,§2º da Lei 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se o e-mail [email protected] , a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie o administrador judicial o encaminhamento. Fls. 4.100/4.103, 4.104/4.109, 4.307/4.322: A habilitação de crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, no prazo de 05 dias, para que não haja prejuízo ao prazo legal. Fls. 4.110/4.147: Acolho a indicação do leiloeiro. No mais, ciência aos interessados do laudo de avaliação. Após, ao Ministério Público. Caso não haja impugnações, homologo o laudo, bem como autorizo a realização de leilão. Dessa forma, providencie a administradora judicial o necessário. Fls. 4.148/4.165: Acolho a indicação do leiloeiro. Ciência aos interessados do laudo de avaliação. Após, ao Ministério Público. Caso não haja impugnações, homologo o laudo, bem como autorizo a realização de leilão. Dessa forma, providencie a administradora judicial o necessário. Fls. 4.166/4.176: Ciência aos interessados. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 4.177/4.180: Item 1: Defiro a Justiça Gratuita, tendo em vista que trata-se de massa falida. Item 2: a sentença de quebra tem força de ofício para que o administrador judicial possa providenciar o protocolo. Item 3: honorários Item 4: Oficie-se aos cartórios de registro de Imóveis, citados abaixo, para que procedam à averbação nas respectivas matrículas acerca da decretação de falência de Companhia Internacional de Seguros. - 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, na matrícula de nº 30.185; - Registro de Imóveis da 1ª Zona da comarca de Vitória/ES, na matrícula nº 17.599; - 3º Ofício de Registro de Imóveis (matrículas 5.644, 7.360, 7.361, 7.362, 7.363 e 64.402) da comarca de Belo Horizonte/MG; - 5º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula 3.580) da comarca de Belo Horizonte/MG; - 1º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula nº 23.879) da comarca de Juiz de Fora/MG; - 2º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula nº 23.214) da comarca de Juiz de Fora/MG; - Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (matrícula nº 1.796) da comarca de Curitiba/PR; - 2º Ofício de Justiça (matrícula nº 528) da comarca de Niterói/RJ; - Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Zona (matrículas nº 30.019 e 30.020) da comarca de Porto Alegre/RS; - 1º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula nº 56.607) da comarca de Blumenau/SC; - Cartório de Registro de Imóveis (matrícula nº 11.443) da comarca de São Carlos/SP; 9º Ofício de Registro de Imóveis (matrículas nº 35.811, 35.814, 35.815, 35.816, 35.817, 35.818, 35.826, 35.827, 35.828, 35.829, 35.952, 35.953, 35.964, 35.976 e 35.977) da comarca de São Paulo/SP; - 11º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula nº 77.504) da comarca de São Paulo/SP; - 14º Ofício de Registro de Imóveis (matrículas nº 56.306 e 56.307) da comarca de São Paulo/SP; - Registro de Imóveis e Anexos (matrículas nº 3.527, 4.709, 4.710, 4.711, 4.712, 4.713, 4.714, 4.715, 4.716, 4.717, 4.718, 4.719, 4.720, 4.721, 4.722, 4.723, 4.724, 4.780, 5.852, 5.853, 5.854, 5.855 e 6.078) da comarca de Itu/SP. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie o administrador judicial o encaminhamento. Item 6: Certifique a serventia se houve o transito em julgado da sentença de quebra de fls. 3.972/3.975. Item 8: Manifeste-se o sócio da falida, conforme solicitado pelo administrador judicial. Item 10: Informe o administrador judicial se houve protesto por falta de pagamento. Item 11 e 12: Ciência aos interessados. Fls. 4.183/4.301 e 4.302/4.306: Ciência aos interessados. Manifeste-se o administrador judicial. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.