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Processo 1001071-70.2016.8.26.0095 o da falênciao falencialcompetente naquele feito para satisfação do seu crédito tributário. Dessa formaLei 11.101/2005Lei 6.830/80
Decisão Vistos. Fls. 47/48: Tratando-se de uma prerrogativa, a Fazenda Publica deve escolher entre prosseguir com a execução fiscal ou habilitar seu crédito junto ao Juízo da Falência, não podendo adotar os dois ao mesmo tempo para satisfação de seu crédito tributário. Optando pela habilitação do crédito, cabe à exequente proceder a habilitação diretamente no juízo da falência, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice. Anoto que utilizando da execução fiscal, a Fazenda Pública não se sujeita ao juízo falencial, mas pode requerer a reserva de valor nos autos da falência, mediante determinação do juiz competente naquele feito para satisfação do seu crédito tributário. Dessa forma, manifeste-se a Fazenda Pública Municipal. Int.