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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Antonio Alves de OliveiraAntonio Carlos FernandesEDSON RIYAD AZZAMExperience Locadora de Veículos LtdaFLORISVALDO BARBOSA DOS SANTOSKarina de Brito TavaresLeandro Ribeiro CunhaNELSON RIYAD AZZAM o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo solicitante. Fls.no sistema. Fls.Vara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Santana de Parnaíbaart. 6ºart. 9ºart. 6art. 66 27/01/202112/01/202117/11/2020
Decisão Vistos. Fls. 4905/4906: Última decisão. Fls. 4907/4910 (Ministério Público): Ciências aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos passo a apreciar: Intime-se a Recuperanda para que providencie a juntada de ficha de breve relato atualizada da JUCESP, com o propósito de se apurar a questão societária. Fl. 4911 (Assessoria Contábil e Fiscal São Judas Ltda e Cataldo Assessoria Contábil Ltda): Ante a concordância dos habilitantes com o parecer do Administrador Judicial, aguarde-se manifestação da Recuperanda. Fls. 4913/4915 (One Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados); Fls. 4945/4947 (Totvs S.A), Fls. 4994/4995, 4999/5001 (Palácios Locadora de Veículos); Fls. 4996/4998 (Experience Locadora de Veículos Ltda); Fls. 5024/5032 (Trava Max Serviços Terceirizados Eireli EPP); Fls. 5033/5040 (Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia): Anote-se. Fls. 4924/4927 (Antonio Carlos Fernandes), 4948 (Recuperandas): Tendo em vista as informações prestadas pela Recuperanda (fls. 4948/4951) e pelo Administrador Judicial (fls. 5148/5149), indefiro o pedido do Habilitante. As questões atinentes a seu crédito serão dirimidas quando do julgamento dos incidentes já instaurados. Fls. 4928/4935 (Ofício 17ª Vara do Trabalho de São Paulo), 5041/5056, 5087/5110 (Roberto Curiati Jorge), 5195/5405 (Florisvaldo Barbosa dos Santos), 5407/5409 (Karina de Brito Tavares): (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 4936/4944 (Antonio Alves de Oliveira): Ciência à Recuperanda sobre os dados bancários fornecidos pelo ora peticionário. No mais, os créditos serão pagos nos termos do plano de recuperação judicial homologado, caso por ele novados. Fls. 4948/4960 (Recuperanda): Ciência aos credores e demais interessados sobre as contas mensais apresentadas pela Recuperanda. No mais, há esclarecimentos quanto ao credor Antonio Carlos Fernandes apreciados supra. Fls. 4961/4965 (Administrador Judicial): Ciências aos credores e demais interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Intime-se a GM Capital Market com a finalidade de esclarecer seu requerimento de fls. 4745/4889. Fls. 4966/4970, 4971/4973 (Ofício 2º Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba): Indefiro. Créditos fiscais, nos termos do art. 6ª, §7º, da LREF não se submetem ao concurso de credores, não havendo fundamento legal para a reserva pretendida. No mais, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta o Juízo solicitante. Fls. 4974/4993, 5002/5021 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pelo Administrador Judicial (ref. julho e agosto/2020); (ref. setembro/2020). Fls. 5022/5023, 5411/5415 (Leandro Ribeiro Cunha): Anote-se. No mais, verifico que o resultado da AGC em 2º convocação fora juntado pelo Administrador Judicial às fls. 5148/5167. Fls. 5057/5067, 5148/5167 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre a ausência do quórum legal referente à AGC em 1º convocação, bem como sobre a AGC em 2º convocação, segundo a qual restou aprovada a suspensão para o dia 27/01/2021, com entrega do modificativo do Plano até o dia 12/01/2021. No mais, nos termos da recomendação da Corregedoria Geral da Justiça, processo nº 2020/75325, ao Administrador Judicial para que elabore relatório sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial. Após, vista às Recuperandas e credores. Fls. 5068/5071 (Marcelo Paulo dos Santos): Sob pena de indeferimento, esclareça a Requerente, em 05 (cinco) dias, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Fls. 5072/5073 (ZUFER TECNOLOGIA): Recolha a taxa de mandato, sob pena de indeferimento. Fls. 5111/5147 (Trava Max Serviços Terceirizados Eireli EPP): Ciência ao Administrador Judicial, às Recuperandas e demais credores das alegações da Requerente, as quais passo a apreciar: 1- Preste o Administrador Judicial esclarecimentos sobre o atraso no ingresso da Requerente no conclave virtual; 2- É ônus da Requerente demonstrar vício de consentimento ou social nas manifestações dos credores trabalhistas em Assembleia Geral de Credores, ciente de que será responsabilizada, civil e criminalmente, pelas alegações que vier a fazer contra as Recuperandas e/ou credores. Neste sentido, a simples participação dos credores trabalhistas no conclave a partir de computadores nas dependências das Recuperandas não caracteriza, por si, qualquer contradição ou conflito de interesses no procedimento. Desta forma, esclareça em 05 (cinco) dias as alegações formuladas, declarando expressamente se tem ou não provas de que as declarações dos credores trabalhistas que participaram do conclave estão viciadas; 3- Comprove a Requerente, em 05 (cinco) dias, a decretação da falência dos srs. Eduardo Riyad Azzam, Nelson Riyad Azzam e Edson Riyad Azzam, haja vista que a decretação de sociedade de responsabilidade limitada não acarreta, automaticamente, a falência nem de seus sócios, nem de seus administradores. Novamente, alerto a Requerente de acusar os administradores de crime falimentar sem fundamento é, em si, conduta tipificada como calúnia; 4- Esclareça o Administrador Judicial, com urgência, se houve retirada de bens do ativo não circulante, tais como as referidas máquinas injetoras, notadamente quanto à aplicação (e violação) ao quanto disposto no art. 66 da Lei Federal nº 11.101/2005. Fls. 5168/5171 (NSJC10 Comercial e Locação Ltda): Ao Administrador Judicial para que esclareça se o Requerente foi obstado de participar da Assembleia Geral de Credores e, em caso afirmativo, por quais razões. Fls. 5172/5183 (Fábio Luis Lima): Recolha a taxa de mandato, sob pena de indeferimento. No mais, comprove o Requerente a condição de credor, sob pena de reconhecimento de ilegitimidade ativa. Ao Administrador Judicial para que se manifeste sobre as informações/questionamentos apresentados pelo ora peticionário, esclarecendo a situação econômica e financeira das filiais da Recuperanda. Fls. 5184/5194 (Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda): Indefiro. Com a AGC suspensa e o credenciamento do credor, não houve qualquer prejuízo pelo atraso em seu ingresso no conclave, já que nos termos da manifestação do Administrador Judicial, participarão da AGC do dia 27/01/2021 aqueles que se credenciaram para a do dia 17/11/2020. Como houve o credenciamento do ora peticionário, este será capaz de participar. No mais, ao Administrador Judicial para que esclareça o atraso no ingresso do ora peticionário ao conclave. Int.