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Decisão Vistos. Fls. 66-68; 71-72: A sentença proferida, a fls. 13-18, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço e sexta parte, bem como para concessão do GASS e sua integração no pagamento das diferenças do 13º salário e a promover o enquadramento, desde o momento em que a autora preencheu os requisitos legais. Pois bem. 1) A inclusão da GEPSAS deveria ter sido feita até o ano em que a autora optou pelo regime de subsídio. Isto porque o título judicial transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2016, ou seja, após o conhecimento daquela Lei informada pelo Município, sem que fosse feito qualquer ressalva quanto à retroatividade em questão. Assim, prevalece o que foi determinado pelo título judicial. 2) Quanto à evolução funcional por tempo de serviço, a partir da publicação da Lei Municipal nº 11.410/93, ao contrário do que dito pelo Município, houve posicionamento judicial (fls. 30, primeiro e segundo parágrafo). Assim, como dito no item anterior, deve ser cumprido o título judicial neste ponto. Portanto, no prazo de 30 dias, comprove o Município o cumprimento da ordem judicial. Intime-se.