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Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o eventuais recebíveiso acerca de eventuais contratos firmados com a devedora Campo Novo e os demais devedores que integram o pólo passivo da
Decisão Vistos. Fls. 675/683 e 696/699: Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, requerendo a exequente o reconhecimento de sucessão empresarial da executada Campo Novo com consequente inclusão da empresa Puro Grão no pólo passivo do feito. A pretensão refere-se a extensão da execução a terceira empresa que antes não era parte na lide e como tal deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa. Assim, o pedido deve ser formulado em incidente específico, com descrição dos fundamento fáticos e jurídicos a sustenar o pedido de reconhecimento de sucessão e extensão da responsabilidade patrimonial pelo pagamento da execução. Assim, neste feito deixo de apreciar o pedido de sucessão empresarial, porquanto inadequado a discussão desta questão no corpo deste processo, devendo a exequente tomar ciência da informação apresentada pela executada em relação à empresa Puro Grão, acautelar-se dos fatos, de forma a evitando envolvimento de terceiros de boa-fé e vir a responder por eventual sucumbência de incidente processual. Por outro lado, considerando que a empresa Puro Grão estabeleceu-se no mesmo endereço da devedora, determino a expedição de Ofício à empresa Puro Grão determinando que deposite em juízo eventuais recebíveis, presentes e futuros, que tenham os executados como credores até o valor do débito (R$ 2.012.182,04), devendo ainda informar a este juízo acerca de eventuais contratos firmados com a devedora Campo Novo e os demais devedores que integram o pólo passivo da presente ação. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, em até 15 dias, acerca da oposição à penhora, juntada às fls. 712/713. Por fim, expeça-se ofício à SICREDI, conforme requerido pela exequente à fl. 698. Oportunamente, conclusos. Intime-se.