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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 o preferencialmente por meio eletrônico no endereço indicado abaixoartigo 854 do CPC 02/04/201823/03/2015
Decisão Vistos. Fls. 702/713: Defiro as pesquisas de bens, via RENAJUD e BACENJUD com relação a todos os seis executados, bem com a inclusão do débito via SERASAJUD. A pesquisa INFOJUD deve ser deferida apenas quanto aos executados pessoas físicas: Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda de Carvalho, dos últimos dois exercícios disponibilizados no sistema. A pesquisa de bens de pessoa jurídica pelo sistema INFOJUD não se revela possível. Com efeito, tendo em vista o regramento editado pelo Ministério da Fazenda para a apuração do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (IRPJ), as declarações por elas prestadas não contemplam a relação de bens que integram o seu ativo fixo ou circulante, mas apenas informações contábeis necessárias à apuração do imposto devido. Em se tratando de pessoa jurídica, a procura de bens para a satisfação do crédito exequendo há de ser feita por outros mecanismos de pesquisas, tais como BACENJUD, RENAJUD, ARISP, ofício ao INPI para a verificação da existência de marcas e patentes registradas em nome da devedora, ou mesmo a expedição de mandado de penhora e constatação a ser cumprido in loco no estabelecimento empresarial da sociedade a fim de atestar a existência de bens passíveis de penhora. Recolha o complemento das custas, eis que devem ser recolhidos R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por pesquisa, prazo 10 dias. Determino à SUSEP que informe a este juízo preferencialmente por meio eletrônico no endereço indicado abaixo - a existência de títulos e/ou valores mobiliários em nome de Helena Barbosa Machado Ribeiro (CPF - 125.998.401-04), Sayonara de Castro Brotherhood (CPF - 467.620.001-34), Luiz Antônio Ribeiro de Sousa (CPF - 315.021.211-15) e Renato Miranda Carvalho (CPF - 396.102.091-49). Caso sejam localizados, determino o bloqueio, no valor de R$ 30.428.132,40. Servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada, imprimi-la, em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade ([email protected]), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016 Indefiro os requerimentos quanto a Bovespa e ao Banco Central, visto como as informações de ativos financeiros em relação à instituição B3 (ou suas antigas denominações BM & FBOVESPA; CBLC; BOVESPA; BM &F; CETIP) são disponibilizadas pelo sistema BACENJUD. A nova versão do Regulamento do sistema BACENJUD 2.0, publicado em 02/04/2018, já disponibiliza a pesquisa e bloqueio de ativos nas referidas instituições. Ademais, a Recomendação CNJ 51, de 23/03/2015 é no sentido de os magistrados utilizarem exclusivamente este sistema para emissão de ordens judiciais, evitando-se, dessa forma, o envio de ofícios em papel. Assim, as ordens judiciais, de acordo com o artigo 854 do CPC, para eventual pesquisa, bloqueio e transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do aludido sistema. Intime-se.