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Processo 0000071-43.1996.8.26.0648 Donizete Paulo Miranda
Decisão Vistos. Fls. 709 e seguintes: consta dos autos (fls. 47/48) que as partes se compuseram, tendo, à época, sido oferecido como garantia da obrigação o imóvel descrito na matrícula de nº 6.614, do CRI local, registrado em nome de João Vieira da Silva e Marley Miranda de Oliveira Silva, que assumiram a condição de devedores solidários. Ocorre que, posteriormente, verificou-se que o terceiro garantidor efetuou o desmembramento do imóvel, originariamente dado em garantia, em 10 lotes de terrenos (fls. 166/167), dando origem às matrículas sequenciais de números 11.458 até 11.468. Em seguida, este Juízo, à época, determinou a constrição sobre os referidos imóveis, os quais hoje a parte Executada impugna. O imóvel referente à matrícula de nº 11.458 fora desapropriado, tendo sido oportunamente levantada a constrição. Toda a tratativa fora intermediada pelo Nobre patrono, Doutor Fábio Cesar de Aléssio, o qual inclusive se manifestava em representação aos devedores solidários, conforme se observa da referida minuta de acordo (fls. 48) e petição de fls. 151 ("Donizete Paulo Miranda e outros"). Assim, entendo ausentes os alegados óbices para que a alienação judicial se desenvolva regularmente, conforme anteriormente determinada. De um lado, a alegação de impenhorabilidade cede diante da garantia prestada (de forma voluntária) pelos proprietários dos imóveis; entendimento diverso traduziria comportamento contraditório daquele que prestou a garantia para, posteriormente, alegar óbice a que excutido o bem. De outro, este Juízo também não despreza o fato de que a avaliação de todos os imóveis sob constrição superam, em muito, o valor da dívida, de forma que promover a alienação de todos eles equivaleria a punir o devedor, onerando-o excessivamente. Assim, como via para acomodar as percepções sobreditas, a hasta pública deverá seguir tão somente em relação aos imóveis (não impugnados) registrados nas matrículas de nº 11.460, 11.465, 11.466, 11.467 e 11.468, observando que, uma vez alcançado o valor da dívida de R$ 246.851,14, atualizada até dezembro de 2018, cesse a respectiva alienação. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do respectivo crédito. Outrossim, providencie a serventia a inclusão dos terceiros garantidores no cadastro processual eletrônico. Comunique-se a SUPERBID com urgência.