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Processo 1000639-21.2017.8.26.0223 artigo 477, § 1º
Decisão Vistos. Fls. 7466/7507: Nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, tornem conclusos. Int.