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Processo 0008450-30.2017.8.26.0100 FAZENDA NACIONAL
Decisão Vistos. Fls. 84/143: segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 10 de dezembro de 2019, somente é necessária a comprovação de suspensão das execuções fiscais relativas aos créditos que se pretende habilitar, e não mais a extinção. Neste caso, retifico decisão de fls. 79/80 e determino que se intime a Fazenda Nacional, por carta, para que comprove nestes autos a suspensão da Execução Fiscal nº 0045908-17.2015.403.6182. Intime-se.