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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o para interferir no mérito do plano de recuperação judicial. Logoo decididoLei 11.101/05art. 45
Decisão Vistos. Fls. 8480: ciência do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 8488: não há cancelamento do protesto, de modo que indefiro o pedido. A jurisprudência do tribunal simplesmente permite a suspensão da publicidade dos protestos até que ocorra o término da recuperação judicial. Nesse ponto, determino a suspensão da publicidade dos protestos em relação a obrigações existentes antes da distribuição do pedido de recuperação judicial. Vale a presente como ofício ao Serasa, o qual deve ser apresentado pela própria recuperanda. No mais, diga o administrador judicial, à vista dos documentos juntados, se o plano foi cumprido até então. Quanto à impugnação de crédito trabalhista, não há qualquer impedimento em realizar seu trâmite célere no processo principal, notadamente pela falta de prejuízo às partes e por se harmonizar com o intuito da lei de proteger os créditos trabalhistas. Diante da omissão de impugnação do Credor Antonio Soares de Araújo, inclua o administrador judicial no quadro geral de credores, pelos valores apurados. Fls. 9309: apresente as recuperandas todos os documentos faltantes para a elaboração dos relatórios do administrador judicial até fevereiro de 2020, sob pena de destituição de seus administradores. Fls. 9312: Recebo os embargos de declaração e dou provimento. A mera alteração do nome empresarial torna desnecessária a demonstração da manutenção do patrono, haja vista que não houve alteração do outorgante. Fls. 9315: anote-se. Fls. 9319, 9326: apresente o administrador judicial diretamente seu parecer quanto ao crédito. Após, vista às partes. Fls. 9332: ciência a todos da manutenção da decisão pelo v. Acórdão. Fls. 9350: Indefiro o pedido de suspensão dos pagamentos mensais do plano de recuperação judicial. Quanto ao descumprimento do plano de recuperação judicial, pelo não pagamento das obrigações previstas, a Lei 11.101/05 revogou o Dec. Lei .7.661/45 justamente para atribuir a decisão quanto ao plano de recuperação judicial aos credores. Não foi atribuído poderes aos juízo para interferir no mérito do plano de recuperação judicial. Logo, qualquer suspensão das obrigações não pode ser por esse juízo decidido, nem qualquer interferência no plano de recuperação judicial proposto. Nesses termos, o não pagamento acarreta descumprimento do plano de recuperação judicial . Contudo, considerando que o principal interesse do instituto da recuperação judicial é justamente a proteção aos interesses dos credores, submeto o referido descumprimento e a alteração das condições de pagamento dos credores à AGC. A jurisprudência reconhece a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação judicial, mediante aprovação da Assembleia Geral de Credores nos termos do art. 45. Desta forma, deverão as Recuperandas, se o desejarem, apresentar aditamento ao plano de recuperação judicial já homologado para que seus credores, em assembleia, possam deliberar a respeito da modificação do plano no que toca à obrigação de pagar os credores ou decretar a falência do devedor. Determino a convocação de Assembleia Geral de Credores para o primeiro momento posterior à decretação do fim da quarentena, notadamente porque, diante da importância dos credores trabalhistas, não parece haver meio adequado virtualmente para a realização da AGC e acompanhamento efetivo por esses. Ficam mantidos, até deliberação em contrário pela Assembleia Geral de Credores, os termos do plano de recuperação judicial homologado. Dê-se ciência aos credores do aditamento apresentado. Publique-se edital, com data da assembleia geral de credores assim que a quarentena for suspensa. Int.