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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 art. 300 do CPC
Decisão Vistos. Fls. 882/1102: Ao excepto. Prazo: 15 dias. A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte. Pretende o autor, que seja obstado o prosseguimento da carta precatória expedida para avaliação de imóvel e para que sejam obstadas pesquisas de bens via BACENJUD e inclusão de seu nome nos sistemas SERASAJUD. Em que pesem as alegações do excipiente, não vislumbro prejuízo com o prosseguimento da avaliação e dos atos constritivos apontados, eis que os mesmos não representam efetiva transferência de ativos e bens ao exequente. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela incidental. Por outro lado, até o julgamento da exceção de pré-executividade devem ser obstados os atos de alienação dos imóveis e levantamento de valores. Intime-se.