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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o é absolutamente incompetente para apreciar pedidos atinentes a créditos extraconcursais. Ademais
Decisão Vistos. Fls. 9394: última decisão. Fls. 9400: Defiro a substituição processual. Anote-se. Fls. 9401, 9457: As Recuperandas opõem aclaratórios em face da decisão de fls. 9394, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, aduzindo vício de omissão quanto ao pedido para que não haja convolação em falência por descumprimento do plano de recuperação judicial, bem como vício de omissão quanto ao pedido para obstar o cancelamento de serviços essenciais (água, luz, etc.) independentemente de pagamento, mesmo se tratando de crédito extraconcursal. Às fls. 9457, reiteram o pedido para manutenção dos serviços essenciais. Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para apreciar o pedido de manutenção dos serviços essenciais. Isto porque o pedido para obstar eventual convolação em falência por descumprimento do plano de recuperação judicial foi analisado e indeferido quando da manutenção da vigência e exigibilidade do plano de recuperação judicial. Quanto aos serviços essenciais, o pedido deve ser indeferido. EM primeiro lugar, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar pedidos atinentes a créditos extraconcursais. Ademais, não é possível conceder tutela em abstrato tal como requerida, ou seja, um alvará para não pagamento de dívidas, devendo cada caso ser analisado individualmente. Fls. 9405 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial. Fls. 9413 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- PUBLIQUE-SE o quadro geral de credores; 2- Manifestem-se as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, sobre os indícios de descumprimento do plano de recuperação judicial apurados pelo administrador judicial; 3- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer. Fls. 9446: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 9450: Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. Int.