PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 9471: última decisão. Fls. 9473: Houve perda de objeto da manifestação, haja vista que o pedido das recuperandas já foi apreciado e rejeitado pela decisão de fls. 9471/9472. Fls. 9486, 9515, 9555: Anote-se. Fls. 9498: Ciência ao Administrador Judicial para providências. Fls. 9507: Ciência aos credores do aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado. Conforme reconhecido pela Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, nos Enunciados n. 44 e 46, é poder-dever do Magistrado exercer o controle de legalidade sobre as cláusulas do plano de recuperação judicial apresentado ou sobre seus aditivos. No caso dos autos, o aditivo de fls. 9508/9514 padece de ilegalidades que passo a apreciar. No que toca a reclassificação de créditos trabalhistas superiores a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para que o excedente seja classificado como quirografários, trata-se de matéria de ordem pública que não pode ser negociada pelos credores. Ademais, a limitação a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos existe apenas para processos de falência. Quanto à suspensão de pagamentos, deverão as Recuperandas se atentar para que, por expressa disposição legal para a recuperação judicial, a totalidade dos créditos trabalhistas deverá ser paga no prazo de 01 (hum) ano, prazo este que, conforme entendimento do E. TJSP, deverá ser contado a partir do fim do stay period ou da homologação do plano de recuperação judicial, o que se encerrar primeiro. Logo, determino a readequação do plano, conforme fundamentação acima, sob pena de cancelamento da AGC. Defiro a convocação da Assembleia Geral de Credores. Apresente a Recuperanda local e hora para primeira e segunda tentativa de instalação do conclave, ciente de que, em razão da orientação das autoridades sanitárias quanto ao isolamento social, a data da primeira tentativa deverá ocorrer a partir do mês de agosto, sem prejuízo de sua antecipação caso haja condições sanitárias para tanto. No mais, manifeste-se o Administrador Judicial sobre a possibilidade de sua realização de forma virtual. Fls. 9518: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 9541: Ao Administrador Judicial e demais interessados. Fls. 9545: Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 9551: Cumpra-se a r. Decisão. Int.