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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Joelio Santos da SilvaKrohn Produtos Químicos Ltda.Roberto Falcão Pereira Silva o não tem competência para processar e julgar a ação de execução de crédito extrajudicialo competente da execução realizar eventual penhora. Ao juízo da recuperação judicial caberá simples comunicação para exeo de menor onerosidade à recuperanda. OFICIE-SE o Juízo dao trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente da Comarca de São Pauloart. 6ºart. 9ºart. 36art. 83art. 54
Decisão Vistos. Fls. 9596: última decisão. Fls. 9599, 9809: Anote-se. Fls. 9602 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Em se tratando de crédito extraconcursal, bem com tendo em vista o decurso do stay period, este Juízo não tem competência para processar e julgar a ação de execução de crédito extrajudicial, haja vista sua competência absoluta restrita à matéria recuperacional. Cumpre ao juízo competente da execução realizar eventual penhora. Ao juízo da recuperação judicial caberá simples comunicação para exercer juízo de menor onerosidade à recuperanda. OFICIE-SE o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP para dar-lhe ciência desta decisão. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP, mediante protocolo físico ou, se possível, eletrônico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato. Fls. 9610, 9813, 9834: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 9850: Ciência ao Administrador Judicial e à Recuperanda. Fls. 9852: Ciência aos interessados. Fls. 9854 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- A questão do adimplemento dos créditos devidos a ROBERTO FALCÃO PEREIRA SILVA será apreciada pela Assembleia Geral de Credores quando da deliberação sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial; 2- APRESENTE o credor LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI suas informações bancárias para recebimento de seu crédito; 3- Ante as ponderações da Recuperanda de fls. 9874/9879, bem como tendo em vista que não há perspectiva de mudança nas determinações sanitárias quanto às regras de isolamento social, mostra-se prudente que o conclave seja realizado de forma híbrida, notadamente ante à existência de diversos credores hipossuficientes e que não tem acesso a meio eletrônico, ou seja, de forma que viabilize tanto a manifestação virtual quanto a presencial dos credores, assegurado o distanciamento social. Assim, apresente o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, minuta de edital nos termos acima e com orientações aos credores, oportunidade em que deverá apresentar novas datas para tentativas de instalação da Assembleia Geral de Credores que viabilizem o cumprimento da antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36, caput, da LREF). Deverá o auxiliar encaminhar cópia da minuta do edital à z. Serventia pelo e-mail institucional; 4- A questão atinente ao crédito de JOELIO SANTOS DA SILVA será apreciada no incidente já instaurado para tanto. Fls. 9874 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- A questão da forma de realização da Assembleia Geral de Credores já foi apreciada supra; 2- Manifeste-se o credor KROHN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Fls. 9882 (Recuperanda): Recebo os aclaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Quanto ao Enunciado XIII do E. TJSP, trata-se de entendimento pela legalidade da criação de subclasses de créditos trabalhistas em função do valor do crédito, ou seja, uma subclasse para os credores com créditos até 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, outra para os credores com créditos superiores. Não se trata, portanto, de entendimento pela possibilidade de modificação da classificação em função do teto previsto no art. 83, I, da LREF, pelo que ambas as subclasses devem se submeter aos ditames do art. 54 da LREF. Quanto ao Enunciado I da Corte Bandeirante, a decisão do C. STJ versou sobre caso específico, atenta a suas peculiaridades, não restando demonstrado a identidade com a hipótese dos autos. Fls. 9888, 9889, 9891: Manifestem-se o Administrador Judicial e a Recuperanda. Fls. 9890: Exclua-se o nome do requerente do sistema. Int.