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Decisão Vistos. Fls. 9640/9895: a pretensão comporta acolhimento. A inscrição do "Condomínio Pro Indiviso da Massa Falida de Consavel" no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é indispensável para a execução das medidas previstas na liquidação de ativos deliberada pelos credores e homologada pela decisão de fls. 9008/9014. Ressalto, neste aspecto, a inexistência de justificativa idônea para a recusa da inscrição manifestada pela Receita Feral, especialmente se o regramento invocado admite, em norma aberta, a possibilidade de registro de outras entidades, desde que haja interesse da Receita ou do postulante (art. 4º, XIII, da Instrução Normativa RFB 1863/2018. Trata-se, com efeito, do caso em análise, visto que da inscrição requerida depende, por exemplo, a abertura de conta bancária em favor do Condomínio, a contratação de prestadores de serviços, a substituição da massa falida em ações judiciais em que figura como parte, dentre outras medidas necessárias para a execução fiel dos termos da liquidação de ativos homologada nos autos. Isto posto, oficie-se à Delegacia da Receita Federal, a fim de que promova, nos autos do processo 12448.732009/2019-21, a inscrição do "Condomínio Pro Indiviso da Massa Falida de Consável" no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A presente decisão servirá como ofício, competindo à gestora do Condomínio, Opus Gestão de Recrusos Ltda., o protocolo junto à autoridade oficiada. Intimem-se.