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Processo 0002505-67.2018.8.26.0281 o. Arbitro os honorários provisórios do experto do juízo em Rartigo 845, § 1ºartigo 841artigo 825
Decisão Vistos. I) Cumpra-se a decisão proferida a fls. 174, item "I", tal como já determinado (fl. 193, item "II"). II) Considerando o disposto no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora formulado pelo credor (fls. 194/198), que deverá recair sobre o imóvel objeto da matrícula nº 50.274, do CRI de Itatiba/SP. Desde logo, nomeio o executado TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA como fiel depositário do aludido bem. Tome-se a penhora por termo nos autos e, após, intime-se o executado, por intermédio de seus procuradores, via imprensa oficial, acerca da constrição levada a efeito (artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No mais, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promova a serventia, por meio eletrônico, a averbação da constrição no ofício imobiliário competente, mediante a utilização do sistema ARISP. III) Esclareça o credor a forma de expropriação que pretende adotar (artigo 825 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito, o engenheiro civil RICARDO FASANI GALLINA, inscrito no CREA/SP sob nº 5061413653, habilitado perante este Juízo. Arbitro os honorários provisórios do experto do juízo em R$ 1.000,00, que deverão ser depositados pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. IV) Intimem-se.