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Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 artigo 24,§ 1ºlei 11.101/2005artigo 24
Decisão Vistos. Intime-se a Fazenda Nacional para que promova o seu pedido de habilitação de crédito (fls. 5683/8688) em autos separados e em formato digital, mediante distribuição por dependência. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos (fls. 5683/5688, 5729/5735, 5736/5737, 5738/5739 e 5740/5743). Acolho as razões e pedido do administrador judicial (fls. 5658) para, com fundamento no artigo 24,§ 1º da lei 11.101/2005 fixar os seus honorários em 5% (cinco por cento) do valor da venda dos bens, do perito contador em 1% (um por cento) e do perito avaliador em R$2.000,00 (dois mil reais), este relativo à avaliação de fl. 5426, observando-se, em relação ao administrador judicial o disposto no § 2º do artigo 24 da lei 11.101/2005. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 5668). Com brevidade, o administrador judicial deverá apresentar a conta de liquidação do rateio. Fls. 5750 e 5752: Manifeste-se o administrador judicial sobre os pedidos. Fls. 5753/5755: Anote-se, se em termos. Ao administrador judicial. Int.