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Processo 0055159-55.2019.8.26.0100 o sobre os atos de Juízos de mesma instânciavara judicial. Em relação ao pedido decretação de suspensão das execuções às fls. 3.569art. 161, § 4ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos. Manifeste-se o administrador judicial sobre as petições de fls. 1.823/3.547, de fls. 3.548/3.568 e de fls. 3.569/5.577, no prazo de 15 dias, inclusive sobre eventual liame de pedido falimentar em trâmite nesta vara judicial. Em relação ao pedido decretação de suspensão das execuções às fls. 3.569, não há como se promover o acolhimento de tal requerimento, uma vez que o stay reserva-se à fase de processamento da recuperação extrajudicial, nos termos do art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005. No mais, tal requerimento deve ser formulado nos autos das execuções respectivas, não havendo competência direta deste Juízo sobre os atos de Juízos de mesma instância, devendo as recuperandas, em caso de discordância entre as varas judiciais, propor conflito de competência para resolução da questão. Por ora, indefiro os pedidos constantes às fls. 1.120/1.122, às fls. 1.291/1.293, às fls. 1.462/1.464 e às fls. 1.633/1.635, havendo necessidade de manifestação do administrador judicial nos termos acima expostos, não havendo prejuízo aos requerentes, uma vez que, em momento oportuno, poderá lhes ser conferido o contraditório diferido. Intime-se.