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Decisão Vistos. Manifestem-se as recuperandas no sentido de fornecerem os esclarecimentos sobre os questionamentos formulados pelo administrador judicial, mormente em relação: - à transferência de valores depositados no FPB Bank Inc, instituição financeira situada no Panamá e de propriedade de credores das recuperandas, para Infinity Investment Inc. sem a autorização deles para a realização da operação e sem que tais valores retornassem à sua esfera patrimonial; - as razões pelas quais buscou incluir os credores que tiveram seus valores transferidos sem autorização para Infinity Investment Inc. como sujeitos à recuperação extrajudicial, uma vez que o numerário deveria ser restituídos aos originais proprietários - a localização dos valores que estavam sob a custódia das recuperandas - as razões pela constituição de Nelson Nogueira Pinheiro ME, CNPJ nº 31.590.492/0001-46 às vésperas do ajuizamento da recuperação judicial, tendo em vista o envolvimento da pessoa física em investigações criminais e de sua frequente atuação como pessoa física junto aos credores do grupo empresarial como um todo, não só as recuperandas; - as razões da alteração societária envolvendo as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., mormente em razão de Nelson Pinheiro liderar todas as operações das aludidas sociedades por intermédio de sua pessoa física - as operações intersocietárias entre DEC PARTICIPAÇÕES S.A., DEC PARTICIPAÇÕES 014 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 023 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 022 LTDA. , BRICKELL CFI, BP ASSET MENEGEMENT, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, COSTAMAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AGRICO PLANTIO S.A., DUCOCO LITORAL S.A., PROMOTOMORA PNAF, MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., DUCOCO ALIMENTOS S.A., KASTORIA HOLDINGS CORP, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A, BRICKELL PARTICIPAÇÕES S.A, BRICKELL FOMENTO COMERCIAL LTDA., FPB INTERNATIONAL LEASING LLC, FONDO PARTTY CAPITAL II, MINÚCIA ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, TUXUTI INTERNATIONAL INC e BRK S.A.; - as participações acionárias ou por cotas dos familiares do Sr. Nelson Nogueira Pinheiro nas sociedades acima elencadas Sem prejuízo das informações a serem prestadas, mas diante de indícios de desvio de ativos por parte das recuperandas e das demais integrantes do grupo econômico, oficie-se ao liquidante de FBP Bank Inc., a saber, ICAZA, GONZÁLEZ-RUIZ & ALEMÁN, firma de abogados inscrita em la sección de personas civiles del Registro Público, al tomo 41, folio 472, asiento 4615, com oficinas en el Corregimiento de Bella Vista, Calle Aquilino de la Guardia, Edificio No. 8, planta baja, Distrito y Provincia de Panamá, telefono n. 205-6095 y correo eletrônico [email protected], a fim de que proceda à manutenção dos valores bloqueados ligados ao grupo econômico em questão, para que lá permaneçam à disposição deste Juízo, até que as questões possam ser elucidadas pelos requeridos, bem como forneçam todas as informações, inclusive de caráter sigiloso, envolvendo as operações da instituição financeira no Brasil e as operações envolvendo Nelson Nogueira Pinheiro e as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., BRK S.A e Infinity Investment Inc. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado diretamente pelo administrador judicial, o qual deverá comprovar o encaminhamento no prazo de 15 dias. As informações são necessárias para se avaliar se não houve indevida utilização do instituto da recuperação extrajudicial com o escopo de se tornar lícitas operações anteriores eivadas de irregularidades, ainda que eventuais créditos ou devedoras não estejam abarcadas pela sentença concedida no feito principal, uma vez que a abrangência da benesse legal pode envolver uma cadeia de atos originados ou relativos às irregularidades apontadas pelo administrador judicial. Prazo de 15 dias. Com a prestação de informações, manifeste-se o administrador judicial. Em seguida, vista dos autos ao MP. Após, tornem conclusos. Levante-se o segredo de justiça apenas para as recuperandas, concedendo-lhes senha de acesso aos autos, atentando-se a sereventia para adoção do escorreito procedimento. Intime-se.