PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o. Em seguidaart. 103Lei nº 11.101/2005 26/03/2020
Decisão Vistos. Não obstante a manifestação da Administradora Judicial (fls. 11.930/11.936), verifico que a lacração do estabelecimento já foi efetivada na data de 26/03/2020, consoante certidão exarada pelo Sr. Meirinho à fl. 11.944. Destaco, por outro lado, consoante inteligência do art. 103, da Lei nº 11.101/2005, "in verbis" que, desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, sem prejuízo de este promover a fiscalização da administração da falência, competindo à Administradora a responsabilidade pelos bens da falida, conforme disposto nos arts. 108 e ss., da LRF. Assim, manifeste-se a Administradora com urgência sobre a certidão de fls. 11.944/11.963 e sobre as petições de fls. 11.937 e 11.918/11.919, 11.864/11.865, 11.861/11.862, devendo inclusive esclarecer se não possui avaliador em seus quadros, justificando pormenorizadamente o pedido de nomeação de outro pelo Juízo. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se.