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Processo 2017244-44.2019.8.26.0000Processo 1033754-87.2019.8.26.0053 OG FERNANDESCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j.14artigo 2ºArt. 2ºart. 7ºLei 8.429/92art. 833 19/04/201824/03/2019
Decisão Vistos. O Banco Inter S/A pede a liberação da indisponibilidade do bem imóvel de sua propriedade, junto ao 13º Registro de Imóveis de São Paulo, por conta de dívida oriunda da presente ação, referente à matrícula nº 91965. Diz que mesmo constando averbada na matrícula a alienação fiduciária em seu favor, anterior à determinação da indisponibilidade e do ajuizamento desta demanda, pois é datada de 3/6/19, não foi feita sua intimação sobre o ato executório que atingiu referido imóvel, o que torna nula a decisão de indisponibilidade ou de quaisquer atos expropriatórios sem o seu prévio conhecimento. Diz que o devedor entrou em inadimplência e que por tal motivo passou a ter direito de executar o contrato de financiamento firmado, contudo, a indisponibilidade lançada impossibilita a continuidade dos atos destinados à consolidação da propriedade em seu nome e prosseguir com os atos expropriatórios, o que viola o seu direito de propriedade. Pede o acolhimento da impugnação e que seja determinado ao 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a liberação da indisponibilidade (fls.1.131/1.135). Os autores manifestaram discordância com a impugnação e pedido de liberação da indisponibilidade, sob os fundamentos de que é da própria natureza da medida liminar determinar a indisponibilidade sem prévia ciência da parte a ser atingida, a fim de garantir sua efetivação, além de a constrição ter sido determinada em relação aos bens pertencentes ao réu e não bens de terceiros estranhos à demanda. Acrescentam que a instituição financeira é tão somente proprietária fiduciária do imóvel, portanto, a propriedade é resolúvel, ou seja, se a dívida for quitada, a propriedade do bem retorna integralmente à titularidade do devedor fiduciante, o qual possui direito de reaquisição do bem, o qual vai se aperfeiçoando a cada pagamento da parcela da dívida, razão pela qual é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante na relação contratual em comento, porque há inegável expressão econômica. Dizem que caso a dívida deixe de ser paga, o que autoriza a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário, a constrição judicial permanece sobre eventual saldo de dinheiro a ser devolvido ao devedor, resultante do leilão, na hipótese de o valor da arrematação ultrapassar o valor da dívida. Observam que não há prova da alegada inadimplência do devedor (fls.1.208/1.213). O Ministério Público opinou pela possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem submetido a contrato de alienação fiduciária, conforme julgado do STJ e pela anotação da indisponibilidade dos direitos do réu Willian Nacked sobre o imóvel (fls.1.224/1.226). Passo a decidir. A indisponibilidade dos bens decretada nesta ação de improbidade administrativa, é considerada, consoante iterativa jurisprudência, medida cautelar atípica que tem por finalidade impedir que o réu disponha voluntariamente dos bens que possui, para que se possa assegurar o resultado útil do processo, de modo que atinge todo e qualquer bem porventura existente. Portanto, uma vez decretada nesta demanda a indisponibilidade de bens, a efetivação pela CNIB, é medida que está em consonância com o propósito que a criou, conforme o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que assim estabelece: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações e levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada". O sítio eletrônico da CNIB assim elucida: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé". Assim sendo e considerando que mesmo com a averbação anterior da alienação fiduciária, o réu possui a posse direta e direitos em relação ao imóvel decorrentes do contrato e a instituição financeira detém a posse indireta e propriedade resolúvel, não há de se falar em nulidade da ordem de indisponibilidade, que na verdade recaiu sobre os direitos do réu, decretada em ação da qual a instituição financeira que é credora fiduciária do bem imóvel não faz parte, de modo que seria inviável lhe dar prévio conhecimento, pois, a seguir seu entendimento, toda e qualquer decretação de indisponibilidade que recaia sobre bem imóvel com gravame desta natureza seria nula e iria de encontro à finalidade desta medida, que além do mais não se destina a expropriar o bem nem tampouco impede a consolidação da propriedade a favor da credora fiduciária se ocorrer inadimplência (alegada e não comprovada) nem mesmo impede a execução forçada. Além do mais, como bem observado pelo Dr. Promotor de Justiça oficiante, verifica-se pelos documentos apresentados que o valor do empréstimo é de R$ 187.062,40, enquanto que o valor do imóvel sobre o qual recai a garantia é de R$ 1.323.000,00, de modo que mesmo que o devedor incida em mora, fará jus ao saldo de dinheiro a ser devolvido após a arrematação do imóvel, e menciona precedente do STJ acerca da possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem submetido a contrato de alienação fiduciária (REsp 1697645/MG Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j, 19/04/2018, DJe 25/04/18). Neste sentido de que o bem não fica intransferível assim foi decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Decisão que decreta a indisponibilidade de bens da agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 7º da Lei 8.429/92. Presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Periculum in mora presumido, fundado na gravidade dos atos. Possibilidade de indisponibilidade de bens alienados fiduciariamente. Na alienação fiduciária, a posse e a propriedade do imóvel ficam desdobradas. Os devedores fiduciantes tornam-se os possuidores diretos e o credor fiduciário, o possuidor indireto. O bem não fica intransferível. Caráter de bem de família de imóvel que não impede a indisponibilidade em ação de improbidade administrativa. Liberação de numerário necessária apenas em relação a valores de proventos de aposentadoria e pensão da genitora do agravante. Verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE."(Agravo de Instrumento nº 2017244-44.2019.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j.14/5/19 Rel. Alves Braga Júnior) (Destaque meu). Este julgado assim fundamenta: "O fato de haver constituição de propriedade fiduciária, nas matrículas nº 4.104 e nº 15.635, não impede o decreto de indisponibilidade, fls. 296/99 e 381/386. 'Na alienação fiduciária, o devedor (fiduciante) transmite ao credor (fiduciário) propriedade imobiliária resolúvel em garantia de dívida assumida, isto é, o credor recebe a propriedade sobre o bem dado em garantia, mas não de forma plena. Dessa maneira, na prática, o bem dado em garantia passa a ter dois proprietários, um com direito à propriedade chamada fiduciária (o credor), e outro com a propriedade fiduciante (o devedor). Dessa maneira, nenhum deles tem a propriedade plena sobre o bem, o qual fica destacado ao atendimento específico da garantia.' (Alienação fiduciária de imóveis, como está e para onde vamos? Henrique Rodrigues Anders e Juliana Satti Busso, Migalhas, 24/03/2019, https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275756,11049-Alienacao+fiduciaria+de+imóveis como+esta+e+para+onde+vamos). Na alienação fiduciária, a posse e a propriedade do imóvel ficam desdobrada. Os devedores fiduciantes tornam-se os possuidores diretos e o credor fiduciário, o possuidor indireto. O bem não fica intransferível. Não há vedação à indisponibilidade sobre bem de família. Indisponibilidade não se confunde com penhora. Esta tem por objetivo a constrição de bens do devedor para o pagamento de dívida certa e exigível, enquanto aquela visa tão somente impedir a dilapidação do patrimônio do réu para assegurar futura e eventual execução.". Em suma, a decretação da indisponibilidade do bem imóvel foi decretada em consonância com os requisitos legais e de modo a atingir sua finalidade, que é tão somente de evitar a transferência voluntária do bem pelo réu da ação a terceiros, com o fim de assegurar o resultado útil desta ação de improbidade administrativa, de modo que atinge indistintamente todos os bens do réu e no caso do imóvel em questão recai sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel, considerando o contrato de garantia celebrado com a instituição financeira, e não impede a sua transferência decorrente de eventual inadimplência e início dos atos destinados a consolidar a propriedade plena ao credor fiduciário, a fim de que se possa realizar leilão do bem. Indefiro, pois, o pedido de levantamento da indisponibilidade decretada. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelos autores, quanto à citação do corréu José Luiz Herência. Intime-se.