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Processo 1022461-76.2019.8.26.0003 O JuízoRodolfo Araujo o CívelLuiz Felipe Brasil SantosCâmara CívelVara especializada para conhecimento do pedidoartigo 31Lei 6.830/80art. 1791artigo 1 07/05/2015
Decisão Vistos. O levantamento do ativo financeiro inventariado encontra óbice no artigo 31 da Lei 6.830/80, combinado com os arts. 654 e 654, § 5º, do Código de Processo Civil, salvo se o objetivo for obter recursos para a quitação de pendências fiscais, por se tratar de medida de interesse do espólio. Nessa hipótese, entretanto, o valor levantado deverá ser restrito àquele necessário para a quitação das pendências fiscais e demais responsabilidades do espólio estritamente relacionadas nos autos (pagamento das custas e do imposto "causa mortis"), mediante oportuna prestação de contas. Diante desse quadro, por ora, indefiro a expedição de alvará, posto que nenhum alvará, auto de adjudicação ou formal de partilha pode ser expedido sem a prévia manifestação da Fazenda Pública. Ademais, não houve ainda citação dos demais herdeiros. Assim, deverá o interessado, munido de cópia do presente procedimento, comparecer no prédio da Secretaria da Fazenda do Estado, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, para providenciar a anuência expressa do Procurador do Estado. Quanto ao pedido de arbitramento de alugueis, indefiro o pedido. Eventual requerimento neste sentido deverá ser formulado pelo(a) herdeiro(a) no Juízo Cível (com procedimento específico, perícia para apuração de valor de mercado de aluguel, etc.), tendo em vista o condomínio existente entre as partes até que se ultime a partilha, nos termos do art. 1791, parágrafo único do Código Civil. Portanto, até que o inventário termine e os bens sejam partilhados, a herança é regulada pelas mesmas regras que regem o condomínio. Assim é que a lei determina que cada condômino responderá aos demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. Competência Interna. 'Ação de Cobrança de Aluguéis' ajuizada pelo espólio e por parte dos herdeiros em face de outros herdeiros, que fazem uso exclusico de imóvel inventariado. Pretensão de cunho eminentemente patrimonial, ligada à condição de condôminos que é atribuída aos co-herdeiros por lei, até que seja ultimada a partilha. Inexistência de pretensão envolvendo Direito das Sucessões*. Matéria que refoge à competência das Câmaras especializadas do 4º grupo cível".*grifei (Apelação Cível nº 70063329874, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/05/2015). Por tudo o que foi exposto, forçoso é concluir pela incompetência absoluta desta Vara especializada para conhecimento do pedido, uma vez que não há discussão de ordem do Direito de Família, pois o que pretende a parte é o arbitramento de aluguéis. Indefiro ainda o pedido de gratuidade da justiça. O espólio possui bem imóvel em bairro de classe média, não havendo indicios de que seja pobre na acepção juridica do termo, a impedir o recolhimento das custas processuais. Junte documento de identidade de Luciana no prazo de 5 dias. A certidão de óbito de Anísio deve ser devidamente retificada pelas vias próprias. Caso contrário, José Rodrigo e Rodolfo Araujo deverão integrar o processo, devendo a inventariante indicar seus endereços para citação no mesmo prazo. Recolha as custas postais para citação dos herdeiros (total de oito herdeiros). Com o recolhimento, providencie a Serventia a citação para que apresentem no prazo de 15 dias eventual impugnação à partilha apresentada, sob pena de revelia. Intime-se.