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Decisão Vistos. Os exequentes, após terem concordado com os cálculos apresentados pela FESP, alegam que foram induzidos em erro, eis que foram excluídos 27 autores, o que afronta a coisa julgada. Aduzem, ainda, que se trata de mero erro material, que pode ser sanado a qualquer momento. A FESP impugna o pedido argumentando a preclusão em razão da expressa concordância dos exequentes com os valores apresentados. É a síntese. DECIDO. Entendo que a concordância dos exequentes aos cálculos apresentados pela FESP impede sim a rediscussão da questão, por evidente preclusão, apenas e tão somente àqueles que constaram da memória de cálculos da FESP. Então, quanto àqueles, a execução deve seguir com a expedição da requisição pelos valores homologados. Quanto aos demais, cuja obrigação de fazer não foi cumprida, conforme fls. 465 (ALCIDIA DIAS THOMAZ, ANTONIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, AUREA LUZ DE OLIVEIRA, BENDICTA DE ANDRADE MARQUES, CARLOS ROBERTO LAZARINI, CLARICE ROMANINE, CLAUDETE APARECIDA LAZARINI JACOVETO, FRANCISCA GONÇALVES, GERALDO AFONSO, GILDA BARATELLA PEREIRA, HERMINOA PASSINI COMIM, HONORIA PEREIRA MIGUEL, ISABEL DA SILVA SIMPÍCIO, JANDIRA GABRIEL BATISTA, JUSTINA FERNANDES DOS SANTOS, LIVINA MOREIRA DE MORAIS SILVA, LUZIA ZERBINATTI DE LIMA, MARIA CASSEMIRO, MARIA MANCINE DA SILVA, MARIA RITA CAMARANO DA SILVA, NAIDE APARECIDA LAZARINI DOS SANTOS, VILMA APARECIDA BERNARDO e ZULEIDE MAGUIM DE ANDRADE), a Administração aduziu que não logrou encontrá-los nos registros e assentamentos, todavia, essa alegação não procede, eis que os documentos juntados com a inicial demonstram que eles tem o direito reconhecido na sentença. Deveria, portanto, a Administração ter procedido com mais atenção, analisando os documentos constantes dos autos e facilmente descobriria que eles são pensionistas e quem são os servidores falecidos (instituidores). Determino, portanto, que a FESP cumpra a obrigação de fazer quanto a eles. Prazo: 60 dias. Quanto a JOÃO BATISTA BELCHOL, a Administração não cumpriu a obrigação de fazer, eis que a complementação haveria sido cessada em 19/05/1993, diante do não recadastramento. E os documentos dele (fls. 151/156) não demonstram que recebia a complementação. Então, deverá juntar documentos que infirmem a tese da FESP, afinal, o título judicial não pode beneficiá-lo se ele não estiver na situação fática assumida naquela decisão. Quanto a JOÃO BATISTA LAZARINI, a Administração aduziu que ele faz parte do quadro do Magistério e não faz jus ao benefício reconhecido no título. Ocorre que os documentos juntados a fls. 362/376 demonstram que ele não faz jus à vantagem por direito próprio, senão em razão de sucessão, de sorte que a obrigação também deve ser cumprida, no prazo de 60 dias.