PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0193112-42.2011.8.26.0100 artigo 77artigo 274
Decisão Vistos. Págs. 542/543: Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Deste modo, uma vez que a intimação à página 543 foi direcionada ao endereço do autor declarado na inicial, presume-se válida. Sendo assim, extraia-se certidão para a inscrição na dívida ativa e oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação de fl. 526. Intime-se.