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Decisão Vistos. Pelo que se verifica dos autos, a serventia certificou o trânsito em julgado a fl. 651 verso (22 de setembro de 2014). Ao depois, o Estado solicitou nova certidão, lançada a fl. 836 (30 de maio de 2014), divergente da anterior. Primeiro, não há óbice, preclusão, para correção da data de trânsito em julgado, havendo erro material. Assim, por ora, à serventia para esclarecimentos, considerando a data de publicação do v. Acórdão dos embargos de declaração (fls. 264), à vista do prazo de cada parte, do calendário da época e de eventuais feriados. Intime-se.